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LIONS

Publicado em:01/04/2019

Processo nº:0004210-12.2019.8.16.0001 - Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos

Assunto:Prestação irregular de atividade securitária.

Pedidos:

1) Reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando, definitivamente, a regularização das suas atividades, com a emissão das respectivas apólices;

2) Suspender definitivamente as atividades exercidas pela fornecedora na hipótese de não ter regularizado a sua atuação perante a SUSEP e demais órgãos competentes no prazo assinalado pelo Juízo, bem como a suspensão de veiculação, em todo território nacional, de maneira definitiva, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores;

3) Em decorrência de eventual suspensão das atividades esclarecer amplamente aos consumidores, de maneira clara, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação;

4) Suspender definitivamente a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão. Despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade;

5) Independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;

6) Na hipótese da fornecedora não ter obtido autorização para seu funcionamento, devolva todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, acrescidos de correção monetária, desde que começou a operar ilegalmente no mercado de seguros, uma vez que os consumidores foram induzidos ao erro, pois tal proteção veicular mediante ajuda mútua é considerada operação de seguro e necessita de autorização legal para tanto;

7) Haja o ressarcimento dos danos morais coletivos causado aos consumidores.

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