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COPEL

Publicado em:30/09/2019

Processo nº:0000642-23.2019.8.16.0151 - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA

Assunto:interrupções voluntárias e involuntárias no fornecimento de energia elétrica.

Pedidos:

a) A concessão de antecipação de tutela provisória, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 c/c art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor na forma do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, consistente na imposição de obrigação de fazer a ré, consistente nas providências necessárias para que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a Comarca de Santa Isabel do Ivaí seja ininterrupta, no prazo de 30 (trinta) meses (ou outro prazo razoável a ser fixado pelo Juízo), sob pena de imposição de multa nos moldes do art. 12, § 2º da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 84 do CDC na forma do art. 273 do CPC, a ser depositada no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor;

b) Para que a parte ré adote imediatamente as intervenções necessárias para evitarem as constantes oscilações, interrupções no fornecimento de energia elétrica e quedas de tensão, no âmbito dos municípios da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, provocadas pela prestação ineficiente e inadequada do serviço público de fornecimento de energia;

c) Seja ao final julgada procedente a presente ação para o fim de condenar a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no cumprimento da obrigação de fornecer serviço de energia elétrica eficiente, regular e contínuo, com cominação de multa diária no caso de inadimplemento, nos termos do art. 84, § 4º do CDC;

d) A condenação da ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO GENÉRICA aos consumidores lesados, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, com posterior liquidação de sentença promovida pelos interessados (art. 97), destacando que, decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, o Ministério Público promoverá a liquidação e execução da sentença, nos moldes do art. 100 do mesmo estatuto consumerista;

f) A condenação da ré em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na realização da divulgação, às suas custas, da parte dispositiva da sentença condenatória, visando a esclarecer os consumidores acerca do teor da sentença, bem como informando que todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta da ré, desde que comprovado o dano, poderão obter o ressarcimento individual;

g) A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA a empresa requerida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diário, caso proceda ao descumprimento das obrigações de fazer determinadas em condenação final, nos moldes do art. 11, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, reversível ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instituído pela Lei Estadual nº 12.207/93 e regulamentado pelo Decreto Executivo nº 4.163/94, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85;

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