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PARNAXX

Publicado em:12/07/2017

Processo nº:0014932-52.2012.8.16.0001 - PARNAXX LTDA

Assunto:Tratamento diferenciado e indevido entre consumidores com a cobrança de ¿taxa de conveniência¿ no valor de R$ 3,00 apenas dos beneficiários de meia-entrada, sendo isentos expressamente de tal taxa os pagantes de entrada inteira; cobrança de taxa de conveniência/administração dos consumidores, quando tal encargo deveria ser do fornecedor, haja vista tratar-se de parte do custo do serviço prestado, bem como abusiva cobrança de referida taxa de conveniência para cada ingresso adquirido e não por operação realizada; instituição de modalidade de desconto para quem efetuar a entrega de uma caixa de bombons em prol da entidade IPCC, inviabilizando referido desconto para os beneficiários de meia-entrada, em evidente burla a legislação que garante a meia-entrada, ou seja, são diversas as hipóteses de pagamento de 50% do valor do ingresso, o que na realidade, significa que todos estão pagando ingresso inteiro, pois na realidade o benefício de desconto deveria ser garantido a todos os que entregassem uma caixa de bombons em prol da entidade IPCC, seja ingresso inteiro ou meia-entrada.

Decisão provisória:

Vitória:

1. A taxa que objetiva “conveniência” ao cliente nada tem de conveniência, porque a compra em qualquer das modalidades existentes (on line e nas bilheterias ou nos postos de venda autorizados) prevê a cobrança da referida taxa, não trazendo qualquer conforto ao consumidor. Veja que ao comprar um bilhete pela via on line, deverá o consumidor comparecer a um posto de venda para retirar o ingresso, a indicar que não há nenhuma conveniência diferenciada e ainda paga por isso.

2. Evidencia-se que a interpretação mais favorável na compra de um ingresso por parte de um consumidor que tem direito igual à meia-entrada acrescido de uma taxa de conveniência sem qualquer serviço à sua disposição, elevando-se sem justa causa o preço do serviço (bilhete de teatro), sem sombra de dúvidas é aquela que conclui pela abusividade da cláusula.

3. Todo o raciocínio acima prevalece para a hipótese de concessão de 50% de desconto para aqueles que doarem uma caixa de bombons à entidade prevista no guia de programação, desde que sejam pagantes de entrada inteira. Ou seja, remanescem neste caso os mesmos argumentos de prática abusiva, porque discrimina os pagantes de meia-entrada com base na legislação em vigor.

 * Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela empresa, mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.


 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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