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Áquila Empreendimentos Imobiliários; Grupo Residencial Daniel; Grupo Residencial Emanuel; Marcos Luiz Koch; Edgar Muller; Ademar Lineu Dorfschmidt; Luciano Dries

Publicado em:23/10/2017

Processo nº:4886.06.2017.8.16.0170 - Áquila Empreendimentos Imobiliários; Grupo Residencial Daniel; Grupo Residencial Emanuel; Marcos Luiz Koch; Edgar Muller; Ademar Lineu Dorfschmidt; Luciano Dries

Assunto:Vendas de ¿cotas¿ imobiliárias para formação de grupos de condomínios com publicidade enganosa.

Vitória:

a)determino a abstenção da parte requerida de veicular, anunciar e formalizar propostas de venda de cotas imobiliárias para a formação de grupos de condomínios Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://www.mppr.mp.br/projudi - Identificador: PJD3H NSPGR XUPDZ DM5WA PROJUDI - Processo: 0004886-06.2017.8.16.0170 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Vanessa D Arcangelo Ruiz Paracchini:15399, 05/05/2017: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão por meio de folders, redes sociais, realização de reuniões ou qualquer outro meio físico ou digital, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000.00, em caso de descumprimento;

b)determino a proibição da parte requerida de vender novas cotas imobiliárias ou celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda de cotas do GRUPO RESIDENCIAL DANIEL e GRUPO RESIDENCIAL EMANUEL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa de R$10.000.00 para cada cota comercializada ou contrato firmado.

c)determino a proibição da parte requerida de formar novos GRUPOS RESIDENCIAIS com o objetivo de comercialização de cotas imobiliárias, bem como sejam proibidos de celebrar contratos de compromisso de compra e venda de cotas de eventuais grupos que vierem a criar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa de R$10.000.00 para cada cota comercializada ou contrato firmado;

d)determino a proibição da parte requerida de celebrar quaisquer atos jurídicos por meio de escrituras públicas ou compromisso particular de compra e venda, objetivando adquirir as áreas pretendidas para a formação de loteamentos em prol de GRUPO DANIEL e GRUPO EMANUEL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais).

4. Defiro ainda liminarmente a indisponibilidade sobre os bens dos requeridos, até o limite de R$100.000.00 (cem mil reais) para cada parte, mediante penhora on line via sistema BACENJUD.

4.1.Em caso de restar totalmente ou parcialmente infrutífera a diligência anterior, defiro o bloqueio e indisponibilidade de veículos dos requeridos por meio do sistema RENAJUD.

5. Defiro liminarmente a indisponibilidade e bloqueio das contas bancárias do GRUPO RESIDENCIAL DANIEL e GRUPO RESIDENCIAL EMANUEL através do Sistema BACENJUD

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