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Áquila Empreendimentos Imobiliários; Grupo Residencial Henrique; Grupo Residencial Benjamin; Marcos Luiz Koch; Edgar Muller; Ademar Lineu Dorfschmidt; Luciano Dries

Publicado em:24/10/2017

Processo nº:4886.06.2017.8.16.0170 - Áquila Empreendimentos Imobiliários; Grupo Residencial Henrique; Grupo Residencial Benjamin; Marcos Luiz Koch; Edgar Muller; Ademar Lineu Dorfschmidt; Luciano Dries

Assunto:Vendas de ¿cotas¿ imobiliárias para formação de grupos de condomínios com publicidade enganosa.

Vitória:

a)determino a abstenção da parte requerida de veicular, anunciar e formalizar propostas de venda de cotas imobiliárias para a formação de grupos de condomínios por meio de folders, redes sociais, realização de reuniões ou qualquer outro meio físico ou digital, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000.00, em caso de descumprimento;

b)determino a proibição da parte requerida de vender novas cotas imobiliárias ou celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda de cotas do GRUPO RESIDENCIAL HENRIQUE e GRUPO RESIDENCIAL BENJAMIM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa de R$10.000.00 para cada cota comercializada ou contrato firmado.

c)determino a proibição da parte requerida de formar novos GRUPOS RESIDENCIAIS com o objetivo de comercialização de cotas imobiliárias, bem como sejam proibidos de celebrar contratos de compromisso de compra e venda de cotas de eventuais grupos que vierem a criar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa de R$10.000.00 para cada cota comercializada ou contrato firmado;

d)determino a proibição da parte requerida de celebrar quaisquer atos jurídicos por meio de escrituras públicas ou compromisso particular de compra e venda, objetivando adquirir as áreas pretendidas para a formação de loteamentos em prol de GRUPO HENRIQUE e GRUPO BENJAMIM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais).

e)determino a abstenção da parte requerida de realizar quaisquer operações bancárias envolvendo a cobrança de boletos correspondentes à aquisição de cotas imobiliárias do GRUPO RESIDENCIAL HENRIQUE e GRUPO RESIDENCIAL BENJAMIM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000.00, em caso de descumprimento. 

4. Defiro a quebra do sigilo bancário das contas de titularidade do GRUPO RESIDENCIAL HENRIQUE e do GRUPO RESIDENCIAL BENJAMIM, qualificados na petição inicial (seq. 1.1), para que sejam exibidos em juízo cópia de todos os extratos de movimentações bancárias e aplicações dos referidos grupos, deste a abertura até a presente data. Oficie-se a instituição financeira, conforme requeiro pelo Ministério Público, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta.

5.Defiro liminarmente a indisponibilidade e bloqueio das contas bancárias do GRUPO RESIDENCIAL HENRIQUE e GRUPO RESIDENCIAL BENJAMIM através do Sistema BACENJUD

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