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João Carlos Pedroso - Imóveis

Publicado em:01/02/2019

Processo nº:0013442-51.2018.8.16.0173 - João Carlos Pedroso / João Carlos Pedroso - Imóveis

Assunto:Loteamento Irregular

Decisão provisória:

5.1 Até regular registro do loteamento, que se abstenham de: a) realizar propaganda de qualquer tipo e por qualquer veículo (jornais, rádio, televisão, internet, faixas, distribuição de panfletos ou qualquer outro meio que venha a demonstrar a intenção de vender) de lotes do loteamento em questão; b)alienar aqualquer título (oneroso ou gratuito), por si ou através de interposta pessoa física ou jurídica, qualquer lote do loteamento em questão; c) receber, por si oupor interposta pessoa física ou jurídica, a qualquer título, pagamento relativo aos contratos de vendas ou contratos de compromisso de compra e venda de lotes ou frações ideais do loteamento em questão; d) cobrar ou protestar qualquer divida decorrente de venda dos lotes do loteamento em questão. Sob pena de multa.

5.2. No prazo de dez dias, e enquanto não registrado o loteamento, que deem publicidade, por meio de faixas e/ou placas, na gleba do loteamento, em lugar bem visível ao público, dando conhecimento de que o loteamento é irregular, sob pena de aplicação de pena de multa.

5.3. Que os requeridos apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os lotes, com a indicação daqueles que foram objeto de comercialização, nome e endereço dos respectivos adquirentes, e indicação dos lotes não integralmente quitados, e prestações/valores ainda pendentes de pagamento, a fim de viabilizar intimação para observância ao art. 38, §1º da Lei n° 6.766/79. 5.4. Averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da lide, até registro do loteamento.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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