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Publicado em:22/03/2019

Processo nº:0001607-18.2017.8.16.0071 - Grupo os Marios

Assunto:Evento sem autorização

Decisão provisória:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, em confirmação à tutela específica, julgo procedente o pedido, impedindo inaudita altera parte a realização do evento denominado “DEMOLICAR” a ser realizada no Município de Mariópolis/PR, no dia 23 de julho de 2017, até o julgamento final desta demanda, fixando multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportada pelo requerido, em caso de descumprimento, forte no art. 461, § 4º do CPC c/c art. 11 da lei 7.347/85, bem como determino que o requerido providencie por intermédio de rádio e facebook a divulgação da não realização do evento denominado “DEMOLICAR”, tendo em vista a proibição judicial decorrente da ausência de autorização e fiscalização, a fim de garantir a devida informação aos expectadores (artigo 6, inciso III do CDC).



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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