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Município de Marumbi


Publicado em:26/03/2019


Processo nº:0001577-53.2018.8.16.0101 - Município de Marumbi

Assunto:Qualidade de produto - Matadouro

Pedidos:

Seja julgada procedente a demanda, para efeito de se compelir o Município de Marumbi/PR a fazer as seguintes adequações no Matadouro Municipal de Marumbi:

1) Pavimentação externa do matadouro, em conformidade com item 13 do Decreto Federal n.º 30.691/1952;

2) retirada de entulhos da área externa, em conformidade com o artigo 80 do Decreto Federal n.º 30.691/1952 e Manual de Padronização de Técnicas, Instalações e Equipamentos para Inspeção de Carnes Bovina do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3) cobertura nos currais de espera, em conformidade com o item 3 do artigo 34 do Decreto Federal n.º 30.691/1952;

4) Separação da área suja, da área limpa, em conformidade com com o item 4.1.10.3 da Instrução Normativa n.º 711/1995, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5) construção de canaleta de sangria, bem como de trilho com altura de 5,14 metros, altura essa que garanta uma distância mínima de 75 centímetros entre o focinho do animal e o piso, em conformidade com o recomendado pelo Manual de Padronização de Técnicas, Instalações e Equipamentos para Inspeção de Carnes Bovina do Ministério da Agricultura;

6) aquisição de equipamentos de esterilização de facas e serras, sendo que as facas e serras devem ser lavadas e sanificadas (por meio de imersão em esterilizadores 82°C por vinte segundos) e armazenados em superfícies limpas e sanitizadas, em conformidade com o item 8 e 10.2 do Ofício Circular 175/2005 do CGPE/DIPOA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e artigo 101 do Decreto Federal n.º 30.691/1952;

7) Pedilúvio na entrada da sala de matança;

8) colocação de dispositivos dispensadores de sabão líquido e papel toalha nos gabinetes sanitários, em conformidade com o item 4.1.3.14 do Anexo da Portaria n.º 368/1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e item 10.15.2 do Manual de Padronização de Técnicas, Instalações e Equipamentos para Inspeção de Carnes Bovinas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

9) que os funcionários realizem cortes utilizando luvas de proteção de aço inoxidável, em conformidade com o item F.1 da Norma Regulamentadora n.º 06 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria GM n.º 3.214/1987);

10) instalação de telas milimétricas em portas e janelas, que não permitam a entrada de pragas e vetores, em conformidade com o artigo 80 do Decreto Federal 30.691/1952 e Manual de Padronização de Técnicas, Instalações e Equipamentos para Inspeção de Carnes Bovina do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

11) que os animais abatidos sejam transportados com a documentação necessária, de acordo com o artigo 27 e 38 do Decreto Estadual 2.792/1996, artigo 45 do Decreto Federal n.º 5741/2006, inciso II do art. 13 da Lei Estadual n.º 14.037/03;

12) apresentação de documentação que comprove que a destinação dos resíduos está acordo com as orientações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP);

13) apresentação de documentação de controle Higiênico-Sanitário e de funcionamento do estabelecimento, tais como Procedimento Operacionais de Abate (POPs), Procedimento de limpeza e sanitização (PPHOs), Manual de Boas Práticas e Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), sob pena de multa.

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CELSO HARUO WATANABE


Publicado em:23/11/2018


Processo nº:0002559-28.2018.8.16.0114 - CELSO HARUO WATANABE

Assunto:Uso indevido de agrotóxico em plantação de cenoura, com os compostos Acefato e Metamidofós

Pedidos:

Denúncia oferecida em razão de supostos crimes previstos na Lei de Agrotóxicos 7.802/1989.

O denunciado utilizou agrotóxicos que continham Acefato e Metamidofós na cultura da cenoura, para a qual não são indicados, em desacordo com as recomendações do fabricante, que não autorizam o uso tais produtos na cultura da cenoura, produzindo, desta forma, alimentos impróprios para consumo.

 

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Oriente Lounge & Bar


Publicado em:16/10/2018


Processo nº:0001639-52.2018.8.16.0147 - Erica Giovana de Cristo

Assunto:O estabelecimento não atende as recomendações do Corpo de Bombeiros e provoca Poluição Sonora.

Pedidos:

b) a antecipação dos efeitos da tutela final, sem prévia audiência da ré Erica Giovana de Cristo, determinando que o seu estabelecimento comercial Oriente Lounge/Bar Oriente Hookah/Oriente Sushi Bar, localizado na Rua Padre Ribeiro, n.º 208, Rio Branco do Sul, seja embargado, cessando as suas atividades, enquanto não atender as recomendações do Corpo de Bombeiros, Prefeitura de Rio Branco do Sul e enquanto não cessar a poluição sonora e a perturbação de sossego dos moradores do seu entorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento;

b.1) a requisição ao Comando da Polícia Militar para a fiscalização do cumprimento da ordem acima, relatando ao MM. Juízo eventuais violações para a apuração da multa cominatória;

c) a citação da ré Erica Giovana de Cristo, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia;

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Abatedouro clandestino


Publicado em:02/08/2017


Processo nº:0008052-90.2017.8.16.0026 - Verenilson Pedro Barausse, Nilson José de Oliveira, Viviane Aparecida do Rocio Barausse de Oliveira, Vilson Barausse e Maria da Piedade Severino de Morais Barausse

Assunto:Abatedouro clandestino desempenhando atividades econômicas sem anuência das autoridades sanitárias e ambientais competentes, atuando no fornecimento de produtos de origem animal impróprios ao mercado de consumo no Foro Regional de Campo Largo e em outros Municípios, expondo consumidores a risco e também causando danos ambientais.

Pedidos:

A Justiça Estadual do Paraná determinou liminarmente:

(i) a apreensão dos caminhões e apetrechos de abate, produção e embalagem das carnes utilizados pelos réus no abatedouro clandestino;

(ii) que os réus se abstenham de continuar as atividades de abate clandestino de animais; e

(iii) que os réus promovam a limpeza do local anteriormente utilizado para o abate, dando a destinação ambientalmente adequada aos rejeitos e efluentes oriundos da atividade até então desempenhada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá incidir até perfazer o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o qual será revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

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Café Ouro Verde


Publicado em:10/11/2015


Processo nº:0003615-26.2012.8.16.0173 - Café Ouro Verde Ltda.

Assunto:Produção de café da marca "Café Ouro Verde" em desacordo com as normas e recomendações sanitárias vigentes, produto em condições impróprias ao consumo.

Pedidos:

O Ministério público pede que seja retirado do mercado todo produto denominado “Café Ouro Verde”, impróprio ao consumo e que a empresa deixe de industrializar e comercializar o produto “Café Ouro Verde”.

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ABAMPEL


Publicado em:20/06/2013


Processo nº:0000718-58.2011.8.16.0141 - ABAMPEL - Abatedouro Ampére LTDA.

Assunto:Descumprimento de normas sanitárias por abatedouro do município de Ampére. Apesar de ter sido interditado pelas irregularidades constatadas, o abatedouro continuou em funcionamento. Produtos potencialmente nocivos à saúde do consumidor.

Pedidos:

1. Interdição do abatedouro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

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