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Maximóveis


Publicado em:01/06/2021


Processo nº:0003313-41.2021.8.16.0024 - J Lara Móveis

Assunto:Empresa do ramo de móveis planejados realizou, de maneira absolutamente inconsequente, vendas na loja física sem cumprir com suas consequentes obrigações, uma vez que diversos consumidores pagaram por produtos que nunca receberam.

Pedidos:

O Ministério Público requereu a condenação da empresa pelo dano moral coletivo causado, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

 

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VDI Posto e Restaurante Ltda.


Publicado em:05/05/2021


Processo nº:0001376-18.2021.8.16.0146 - VDI Posto e Restaurante Ltda.

Assunto:A empresa atuante no comércio de combustíveis, opera sem o certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como por via de consequência, sem o devido alvará de funcionamento municipal.

Pedidos:

Apresentar em juízo laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, demonstrando que o local atende às normas de regência para funcionamento;

Cumprir as exigências do Corpo de Bombeiros e executar as obras de adequação necessárias e indicadas, para obtenção do certificado de vistoria, apresentando em juízo o respectivo certificado, devidamente aprovado pela Corporação dos Bombeiros;

Cumprir as exigências da Secretaria Municipal de Saúde para obtenção de licença sanitária, apresentando em juízo a respectiva licença, com prazo de validade em vigor;

Cumprir as exigências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para obtenção de licença ambiental, apresentando em juízo a respectiva licença com prazo de validade em vigor;

Apresentar Alvará de Funcionamento, com prazo de validade em vigor.

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Supermercados Bom Gosto, Capioto, Cidade Canção, Paraty, Planalto, Vivian e Musamar


Publicado em:24/03/2021


Processo nº:0151.21.000976-8 - Supermercados Bom Gosto, Capioto, Cidade Canção, Paraty, Planalto, Vivian e Musamar

Assunto:O PROCON de Umuarama, denunciou ao Ministério Público que os supermercados requeridos estão incorrendo em prática abusiva aos direitos do consumidor, na medida em que estariam impondo aos seus clientes/consumidores, durante a pandemia do Covid-19, um valor mínimo para compra de produtos na forma não presencial, através do sistema ¿delivery¿; bem como realizando a cobrança de taxa de entrega/conveniência/serviço (ou qualquer outra nomenclatura equivalente) de produtos adquiridos também de forma não presencial pelo consumidor.

Pedidos:

a) Que os supermercados demandados se abstenham de impor aos seus clientes/consumidores, valores mínimos para compras realizadas de maneira não presencial, pelo site, telefone, facebook, whatsapp e outros meios de comunicação ou publicidade);

b) Que o SUPERMERCADO CIDADE CANÇÃO, se abstenha de realizar a cobrança de eventual taxa de entrega/conveniência/serviço ou qualquer que seja a sua nomenclatura, aos seus clientes/consumidores, para a entrega dos produtos, como forma de atingir o limite mínimo de compra exigido na forma não presencial, pelo site, telefone, facebook, whatsapp e
outros meios de comunicação ou publicidade;
c) A fixação de multa diária aos demandados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada caso identificado e comprovado de violação ao direito do consumidor, em desrespeito às determinações judiciais constantes nas letras “a” a “b”, acima.

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Smart Car Auto Clube de Benefícios


Publicado em:27/02/2020


Processo nº:0005043-93.2020.8.16.0001 - Smart Car Auto Clube de Benefícios

Assunto:A empresa Smart Car Auto oferece cobertura de riscos aos consumidores, porém não possui a devida autorização governamental junto à SUSEP.

Pedidos:

1) Regularização do exercício da atividade junto à SUSEP e demais órgãos compentes, no prazo máximo de 30 dias, de forma a obter autorização específica para operar como sociedade seguradora, emitindo as respectivas apólices, sob pena de suspensão das suas atividades até que ocorra essa regularização, de acordo com o artigo 11 da Lei 7.347/85

2) Suspensão imediata, em todo o território nacional, das ofertas e da comercialização de qualquer modalidade contratual relativa à ajuda mútua, até que ocorra a regularização junto à SUSEP e órgãos competentes

3) Seja esclarecido aos consumidores por meio de carta, informativo, avisos em seu site, página na rede social, bem como nos materiais de divulgação que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, bem como que a regularização das atividades está sendo buscada em decorrência desta Ação Judicial

4) Suspensão imediata da cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas, e contribuição mensal dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade

5) Efetue os pagamentos das indenizações devidas aos consumidores 

6) Na hipótese da fornecedora não conseguir obter autorização para seu funcionamento no prazo, devolva toda a quantia paga pelos consumidores, devidamente atualizada, desde que iniciou suas operações, comprovando nos autos as devoluções

 

 

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GRENDENE S.A


Publicado em:06/03/2019


Processo nº:0003025-36.2019.8.16.0001 - GRENDENE S.A

Assunto:Produto com defeito

Pedidos:

a) Deverá recepcionar os produtos mesmo após passados os noventa dias de sua entrega efetiva para que, de posse deles, tenha condições de realizar a análise técnica da presença ou não de vício oculto e daí, somente então, conceder ou negar a garantia pretendida, sob pena de multa.

b) repassar por meio de seu serviço SAC apenas informações verídicas e que respeitem, integralmente, as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor sob pena de multa. Condenação em Dano Moral Coletivo.

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SONICAR Comércio de Veículos


Publicado em:07/12/2018


Processo nº:0042798-62.2018.8.16.0021 - SONICAR Comércio de Veículos Ltda. - ME

Assunto:Diversas reclamações em face da loja, sendo a maioria relacionada a negócios em que o cliente adquiria um veículo com restrições como se liberado fosse ou havia complicações com a documentação de transferência, e ainda, avaria dos motores dos veículos

Pedidos:

Que a Sonicar seja condenada genericamente pelos danos causados, nos termos do art. 95 do CDC e também seja condenada pelo dano moral coletivo causado.

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W.C.R. Eletrônicos Ltda - ME, Rafael Yassuda e Waldiney Carvalho Ribeiro


Publicado em:23/03/2016


Processo nº:0005521432016.8.16.0001 - W.C.R. Eletrônicos Ltda - Me, Rafael Yassuda e Waldiney Carvalho Ribeiro / Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba

Assunto:Assunto: Consumidores adquiriram produtos por intermédio do site www.marineletro.com.br e não houve a entrega dos produtos pelos fornecedores.

Pedidos:

1. A desconsideração da personalidade jurídica da ré W.C.R. ELETRÔNICOS LTDA.

2. A condenação genérica dos réus pelos danos causados.

3. A condenação pelo dano moral coletivo causado. 

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Evitel Editora de Lista Virtual


Publicado em:29/10/2015


Processo nº:005012-52.2012.8.16.0194 - Evitel Editora de Lista Virtual Ltda.

Assunto:Entrega de produto ao consumidor, sem solicitação prévia, e posterior cobrança. Contratos assinados por terceiros, sob alegação de que estariam apenas atualizando dados cadastrais.

Pedidos:

O MP do Paraná pede que a empresa seja condenada a não prestar serviços ou fornecer produtos sem a prévia e expressa solicitação ou autorização do consumidor e que sejam declarados gratuitos todos os serviços e/ou produtos fornecidos sem autorização. Da mesma forma, a empresa não deve subscrever contrato com pessoas que não tenham poderes específicos para contratar o fornecimento de produtos e/ou serviços em nome de terceiros e sem que o contratante tenha prévio conhecimento sobre seu conteúdo. Também é pedido que a empresa seja proibida de celebrar contratos ou renová-los fraudulentamente, sob a falsa alegação de necessidade de “atualização de dados cadastrais”. Ao final, é pedida indenização aos consumidores vítimas das práticas abusivas.  

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Disk Ingressos


Publicado em:19/10/2015


Processo nº:0018089-28.2015.8.16.0001 - N.L. Garcia & Cia Ltda.

Assunto:Cobrança pelo fornecedor da taxa de conveniência ou taxa administrativa na compra de ingressos para espetáculos, cinemas e outras atividades artísticas por intermédio dos seus pontos de vendas no município de Curitiba, pelo telefone (Call Center) e pelo site www.diskingressos.com.br .

Pedidos:

O MPPR pede que seja proibida a cobrança de taxa de conveniência e/ou taxa administrativa na venda de qualquer tipo de ingresso, seja ele adquirido no local do evento, por meio de site ou pelo telefone. Pede-se, ainda, que o fornecedor seja obrigado a imprimir ou salvar o ingresso em mídia digital, conforme o desejo do consumidor. O MP requer também que a empresa seja condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além do pagamento de danos morais coletivos.

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Via Ingressos.com


Publicado em:19/10/2015


Processo nº:0080412-64.2014.8.16.0014 - Associação dos Amigos da Educação e Cultura Norte do Paraná - AMEN (Grupo Teatro 1) e Bruna Siqueira Teixeira - ME.

Assunto:Venda de ingressos para o Festival Internacional de Londrina - FILO 2013 pelo site www.viaingressos.com . Cobrança de "taxa de conveniência" de 15% na venda de ingressos via internet, sem prestação de serviço diferencial. Cobrança abusiva.

Pedidos:

O MPPR pede à Justiça que a empresa seja condenada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente por todos os consumidores que adquiriram ingressos pelo site da empresa e tiveram que pagar a “taxa de conveniência”.

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