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UNICESUMAR


Publicado em:03/03/2021


Processo nº:0004144-13.2021.8.16.0017 - UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR

Assunto:Trata-se de ação civil pública em defesa dos consumidores ajuizada pela 13ª Promotoria de Justiça de Maringá em face da UNICESUMAR, na qual relata que a instituição de ensino confere tratamento desigual a consumidores na mesma situação, eis que confere descontos promocionais exclusivamente a alunos ingressantes, não estendendo o benefício a estudantes veteranos, afrontando o disposto na Lei Estadual nº 18.822/2016, que em seu art. 1º "obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas", sendo tal dispositivo aplicável às instituições de ensino privadas, conforme o art. 2º, IV, da referida norma.

Pedidos:

Em seus pedidos, o Ministério Público do Estado do Paraná requer que a UNICESUMAR, em sede de tutela provisória, se abstenha de promover desigualdade entre seus alunos, devendo estender eventuais promoções a estudantes já matriculados em seus cursos, consoante a Lei Estadual nº 18.822/2016.

No mérito, requer que a instituição ré seja condenada a obrigação de não fazer, consistente em não conceder tratamento diferenciado a seus alunos, devendo estender benefícios novos a todos os estudantes matriculados em seus cursos, como exige a supracitada lei estadual. 

Além disso, pleiteia-se a indenização individual de danos patrimoniais e morais causados a seus alunos, na forma preconizada no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.

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Colégio Maranata


Publicado em:10/12/2020


Processo nº:0070.20.000682-6 - Colégio Maranata

Assunto:Revisão dos valores das mensalidades escolares durante o período de suspensão das aulas presenciais, devido a pandemia.

Pedidos:

I - Revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, determinando-se o abatimento proporcional nas mensalidades escolares, não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo ou semelhante, devendo ser considerado, retroativamente, a partir de 16 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais ou a rescisão contratual, a escolha do consumidor, sem qualquer ônus;

II – Proibição de firmar novos contratos sem conferir o necessário desconto oriundo da nova realidade das aulas virtuais, por conta da pandemia causada pela COVID-19, até a normalização das atividades presenciais, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por contrato firmado indevidamente;

III – Restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores desde o dia 16 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), tendo em vista que não lhes foi conferido o desconto devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, consistindo tal valor o desconto que deveria ter sido aplicado nas mensalidades escolares desde a referida data;

IV – Pagamento de dano moral coletivo, com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes, fixando o valor mínimo da indenização no montante de 10% (dez por cento) do faturamento bruto total da empresa no último ano, ou outro valor que vier a ser considerado razoável e proporcional pelo juízo, tendo em vista o porte econômico da ofensora, a ser convertido ao FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À COVID-19.

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SINEPE/PR, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO NORTE DO PARANA E OUTROS. SÃO 99 (NOVENTA E NOVE) INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DENTRE AS QUAIS, PRÉ-ESCOLAS, ESCOLAS DE EDUCAÇ...


Publicado em:10/09/2020


Processo nº:0041580-49.2020.8.16.0014 - SINEPE/PR E OUTROS

Assunto:O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina, em conjunto com o Procon da cidade, ingressou com ação civil pública contra o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná e 99 escolas particulares do município de ensino infantil, fundamental, médio e superior, requerendo a concessão de desconto no valor das mensalidades durante o período de pandemia.

Pedidos:

a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes a Educação Infantil (creches e pré-escola), para que seja determinado o abatimento proporcional de 30% (trinta por cento), no mínimo, nas mensalidades escolares não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais ou a rescisão contratual, a escolha do consumidor, sem qualquer ônus;

b) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, para que seja determinado o abatimento proporcional nas mensalidades escolares, não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, nos seguintes termos: I - 10% (dez por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II – 20% (vinte por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados; III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais;

c) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes ao Ensino Superior, para que seja determinado o abatimento proporcional nas mensalidades escolares, não cumulativo com desconto concedido a título de bolsas de estudo, nos seguintes termos: I - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020), até o retorno das aulas presenciais;

d) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades à distância, devendo ser considerado a partir de 16 de março (vigência do Decreto Estadual nº 4230/2020) até o retorno das aulas presenciais;

e) que as instituições de ensino demandadas disponham de equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino à distância;

f) que as instituições de ensino demandadas disponibilize correio eletrônico da equipe de professores ou meio equivalente, destinado a responder as dúvidas ou dificuldades pedagógicas dos alunos;

g) que os estabelecimentos de ensino apresentem as planilhas de custos referente aos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2020;

h) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.

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Res de Souza e Cia Ltda. - ME


Publicado em:28/09/2018


Processo nº:0033471-93.2018.8.16.0021 - Res de Souza e Cia Ltda. - ME

Assunto:Ação Civil Pública motivada pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta

Pedidos:

Ação Civil Pública motivada pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o MPPR e o fornecedor, com a finalidade de adequação de edificação educacional perante a Vigilância Sanitária.

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