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Município de Ibiporã


Publicado em:21/09/2021


Processo nº:0062.19.001122-1 - Município de Ibiporã

Assunto:Promove as medidas necessárias para a efetiva implantação do PROCON em Ibiporã/PR, bem como do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e de seu Conselho Gestor.

Pedidos:

I - Promova a instalação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de estrutura física da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em local de fácil acesso e com atendimento público cotidiano nos dois turnos devendo tal estrutura atender à demanda de Ibiporã, em termos de orientação, recepção de demandas, conciliação, fiscalização, resoluções sancionatórias, enfim, suficiente para atender as atribuições que vierem ser previstas na Lei de criação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, considerando os parâmetros determinados no Decreto Federal 2.181/97 e no próprio Código de Defesa do Consumidor;

II – Publique a informação sobre o local e as datas em que serão realizados os atendimentos pelo órgão municipal de proteção e defesa do consumidor no site da Prefeitura Municipal de Ibiporã, redes sociais, bem como jornais do município.

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SANEPAR


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:0000238-90.2019.8.16.0047 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ

Assunto:Falha na prestação de serviço de fornecimento de água.

Pedidos:

seja a requerida SANEPAR condenada na obrigação de fazer consistente na medição individualizada das unidades habitacionais dos Condomínios Cidade Alta II e III, na forma dos artigos 536, §1º e 815 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, inciso VI da Lei nº 8.078/90 e 1º, inciso I da lei nº 7347/85;

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SANEPAR


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:0001698-68.2019.8.16.0094 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ

Assunto:cobrança taxa adesão de esgoto

Pedidos:

Seja julgado procedente o pedido para o fim de:

 

1) reconhecer a nulidade e ilegalidade da cobrança de valor para ligação das redes de esgotamento sanitário (nominados nas contas de águas como “taxa de adesão”), pela ausência de lei autorizadora e por ofensa aos princípios da universalização e integralidade do serviço público essencial de saneamento básico;

 

2) condenar a SANEPAR a devolver os valores pagos pelos consumidores de Francisco Alves a título de “taxa de adesão” devidamente atualizados, na forma de crédito na própria conta de água;

 

3) condenar a SANEPAR na obrigação de não-fazer, consistente na proibição de efetuar cobrança relacionada à taxa de adesão ao esgoto no Município de Francisco Alves, tendo em vista sua evidente ilegalidade, cominando-se em multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato de inclusão de “taxa de adesão” ao esgoto público em cada unidade consumidora, ;

 

4) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sociais no valor mínimo sugerido de R$ 100.000,00 cem mil reais), a serem revertidos ao Conselho da Comunidade de Iporã (da qual o Município de Francisco Alves faz parte).

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COPEL


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:0000642-23.2019.8.16.0151 - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA

Assunto:interrupções voluntárias e involuntárias no fornecimento de energia elétrica.

Pedidos:

a) A concessão de antecipação de tutela provisória, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 c/c art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor na forma do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, consistente na imposição de obrigação de fazer a ré, consistente nas providências necessárias para que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a Comarca de Santa Isabel do Ivaí seja ininterrupta, no prazo de 30 (trinta) meses (ou outro prazo razoável a ser fixado pelo Juízo), sob pena de imposição de multa nos moldes do art. 12, § 2º da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 84 do CDC na forma do art. 273 do CPC, a ser depositada no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor;

b) Para que a parte ré adote imediatamente as intervenções necessárias para evitarem as constantes oscilações, interrupções no fornecimento de energia elétrica e quedas de tensão, no âmbito dos municípios da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, provocadas pela prestação ineficiente e inadequada do serviço público de fornecimento de energia;

c) Seja ao final julgada procedente a presente ação para o fim de condenar a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no cumprimento da obrigação de fornecer serviço de energia elétrica eficiente, regular e contínuo, com cominação de multa diária no caso de inadimplemento, nos termos do art. 84, § 4º do CDC;

d) A condenação da ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO GENÉRICA aos consumidores lesados, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, com posterior liquidação de sentença promovida pelos interessados (art. 97), destacando que, decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, o Ministério Público promoverá a liquidação e execução da sentença, nos moldes do art. 100 do mesmo estatuto consumerista;

f) A condenação da ré em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na realização da divulgação, às suas custas, da parte dispositiva da sentença condenatória, visando a esclarecer os consumidores acerca do teor da sentença, bem como informando que todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta da ré, desde que comprovado o dano, poderão obter o ressarcimento individual;

g) A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA a empresa requerida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diário, caso proceda ao descumprimento das obrigações de fazer determinadas em condenação final, nos moldes do art. 11, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, reversível ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instituído pela Lei Estadual nº 12.207/93 e regulamentado pelo Decreto Executivo nº 4.163/94, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85;

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SANEPAR


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:0003817-55.2019.8.16.0044 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ

Assunto:Cobrança de ¿taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto¿.

Pedidos:

Seja julgada procedente a demanda para:

a) reconhecer a nulidade e ilegalidade da cobrança de valor para ligação das redes de esgotamento sanitário (nominado nas contas de águas como “taxa de adesão”), pela ausência de lei autorizada e por ofensa aos princípios da universalização e integralidade do serviço público essencial de saneamento básico;

 

b) condenar a SANEPAR a devolver os valores pagos pelos consumidores de Apucarana a título de “taxa de adesão” devidamente atualizados, na forma de crédito na própria conta de água;

 

c) condenar a SANEPAR na obrigação de não-fazer, consistente na proibição de efetuar cobrança relacionada à taxa de adesão ao esgoto no Município de Apucarana, tendo em vista sua evidente ilegalidade, cominando-se multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato de inclusão de “taxa de adesão” ao esgoto público em cada unidade consumidora, tornando definitiva a tutela antecipada requerida.

 

d) A condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sociais no valor mínimo sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem revertidos ao Conselho do Fundo Municipal de Defesa ao Consumidor.

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SANEPAR


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:002976-41.2019.8.16.0115 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ

Assunto:Cobrança de ¿taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto¿.

Pedidos:

1) A antecipação da tutela jurisdicional, determinando-se à SANEPAR a imediata cessação da cobrança da “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” e dos descontos realizados nas contas de água dos consumidores de Matelândia (PR), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade consumidora em relação à qual exigida a cobrança.

2) Seja julgada procedente a demanda, a fim de:

a) Reconhecer a ilegalidade e declarar nula a cobrança de “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” para ligação das redes de esgotamento sanitário, pela ausência de lei autorizada e por ofensa aos princípios da universalização e integralidade do serviço público essencial de saneamento básico;

b) Condenar a SANEPAR a devolver os valores pagos pelos consumidores de Matelândia (PR) a título de “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” devidamente atualizados, na forma de crédito na própria conta de água.

c) Condenar a SANEPAR à obrigação de não-fazer, consistente na proibição de efetuar cobrança relacionada à “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” ao esgoto no Município de Matelândia, cominando-se multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato de inclusão da referida taxa em cada unidade consumidora, tornando definitiva a tutela antecipada requerida.

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SANEPAR


Publicado em:01/04/2019


Processo nº:0000238-90.2019.8.16.0047 - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

Assunto:Problemas na prestação de serviços do fornecimento de água, precisamente na leitura de hidrômetros individuais das casas de um condomínio.

Pedidos:

(A ré) seja condenada na obrigação de fazer consistente na medição individualizada das unidades habitacionais dos Condomínios Cidade Alta II e III (...)

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PRÉ-ESCOLA PLIM PLIM LTDA - ME


Publicado em:01/04/2019


Processo nº:0008402-25.2019.8.16.0021 - PRÉ-ESCOLA PLIM PLIM LTDA - ME

Assunto:Irregularidades ante as normas da Vigilância Sanitária.

Pedidos:

1) Regularização do estabelecimento para funcionamento, adequando-se as normas da Vigilância Sanitária;

2) Cominação de multa diária para caso de descumprimento.

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CURSO E COLÉGIO IDEAL


Publicado em:01/04/2019


Processo nº:0008400-55.2019.8.16.0021 - IZAILDA BARANOSKI CARNEIRO ESCOLA DE ENSINO MÉDIO - EIRELI - EPP

Assunto:Instituição de Ensino com irregularidades perante as normas da Vigilância Sanitária.

Pedidos:

1) Condenação, ao final, da requerida a obrigação de fazer, consistente na regularização do estabelecimento, adequando-se as normas da Vigilância Sanitária sob pena de fechamento;

 

2) A cominação de multa diária, para cada caso de descumprimento do mandamento oriundo da pretendida liminar/tutela antecipada.

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SANEPAR


Publicado em:22/03/2019


Processo nº:0042597-70.2018.8.16.0021 - SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná

Assunto:Cobrança indevida

Pedidos:

Proibir a SANEPAR de cobrar a “taxa de adesão ao esgoto”, sob pena de multa, cessando-se, de imediato, os descontos que vêm sendo realizados mensalmente e de maneira compulsória aos munícipes de Cascavel, sob pena de multa.

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Companhia Ultragaz S.A; Copagaz Distribuidora de Gás Ltda; Gás Ponto Com. Distribuidora de Gás Ltda; Liquigás Distribuidora S.A; Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda; Supergasbras Ene...


Publicado em:13/12/2017


Processo nº:0030533-25.2017.8.16.0001 - Companhia Ultragaz S.A; Copagaz Distribuidora de Gás Ltda; Gás Ponto Com. Distribuidora de Gás Ltda; Liquigás Distribuidora S.A; Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda; Supergasbras Energia Ltda; Maxi Chama Azul Gás Distribuidora de Gás Ltda;

Assunto:Contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo com cláusulas abusivas contrárias aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Pedidos:

1. As empresas devem adequar seus contratos às normas consumeristas quanto aos aspectos mencionados na presente ação;


 

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COPEL Distribuição S/A


Publicado em:23/02/2017


Processo nº:0000658-89.2012.8.16.0096 - COPEL Distribuição S/A / Promotoria de Justiça de Iretama

Assunto:Ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes.

Pedidos:
  1. Liminarmente, que a COPEL cesse imediatamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do atraso no pagamento da fatura;

  2. Multa diária para a COPEL no valor de R$ 100.000,00 pelo não cumprimento de quaisquer dos comandos judiciais;

  3. COPEL deverá informar aos consumidores que forma será adotada para a cobrança de faturas em atraso, que não a suspensão do fornecimento ao menos até a inadimplência atingir 90 dias; 

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SANEPAR


Publicado em:20/06/2016


Processo nº:0003981-72.2016.8.16.0190 - Companhia de Saneamento do Estado do Paraná (SANEPAR) / Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá

Assunto:Indenização por danos materiais e morais individuais e danos morais coletivos, pela suspensão no serviço de abastecimento de água no Município de Maringá no início de 2016.

Pedidos:

1. Condenação genérica da Sanepar ao pagamento de danos materiais e morais individuais, a que deu causa aos consumidores/contratantes e aos consumidores por equiparação legal, em razão da suspensão do abastecimento de água potável ocorrida entre os dias 12 a 21 de janeiro de 2016, no Município de Maringá;

2. Condenação ao pagamento de danos morais e materiais coletivos causados, cujo montante deverá ser recolhido em favor do Fundo de Direitos Difusos. 

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SANEPAR


Publicado em:17/06/2016


Processo nº:0001554-38.2016.8.16.0179 - Companhia de Saneamento do Estado do Paraná (SANEPAR) / Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba

Assunto:Impossibilidade de corte de fornecimento de água em imóvel estranho ao contrato.

Pedidos:
  1. Liminarmente, que a SANEPAR, desde logo, não realize cobranças a consumidores que não tenham usufruído do serviço de fornecimento de água e esgoto, independente de seu vínculo com o imóvel em que o serviço foi prestado, bem como não interrompa o fornecimento de água e tratamento de esgoto de um imóvel em razão de débito relativo a outro.

  2. Ao final, a condenação definitiva da ré:

    a) à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar cobranças a terceiros que não usufruíram do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, independente de seu vínculo com o imóvel em que o serviço foi prestado;

    b) à obrigação de não fazer, consistente em não interromper o fornecimento de água de um imóvel em razão de débito relativo a outro;

    c) à obrigação de fazer, consistente em divulgar, por meio de seu site, de maneira clara e ostensiva na primeira página, bem como através de cartazes em seus estabelecimentos e por voz, através de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor, mensagem informativa aos consumidores.

    d) à obrigação de fazer, consistente em possibilitar aos consumidores, de forma eficiente e imediata, a regularização dos contratos de fornecimento de água e tratamento de esgoto, quando necessária a alteração do usuário;

    e) reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e destinado ao Fundo Estadual do Consumidor (FECON).

  3. A condenação genérica da ré ao pagamento de danos materiais e morais individuais, a fim de que a liquidez do título executivo judicial seja buscada pelos consumidores por intermédio de Ação de Execução fundada em Título Executivo Judicial.

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SAME


Publicado em:19/02/2016


Processo nº:0015362-65.2015.8.16.0173 - SAME Assistência Familiar Ltda. / 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama

Assunto:Empresa de plano funerário e consultório odontológico de Umuarama que oferece serviço de plano de saúde privado sem possuir registro e autorização da ANS.

Pedidos:

Liminares:

1. Indenização por dano moral coletivo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2. Divulgar contrapropaganda no sentido de informar ao consumidor que não possui registro na ANS para oferecer o serviço de plano de saúde privado, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

3. Abstenção do desempenho de atividades de plano de assistências à saúde e de publicidade deste serviço, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

As multas, se aplicadas, devem ser destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Umuarama.


Definitivos:

1. Confirmar os pedidos liminares.

2. Declarar a nulidade de diversas cláusulas contratuais que fazem referência ao serviço irregularmente prestado de plano de assistência à saúde.

3. Declarar a enganosidade de toda publicidade impugnada.

4. Restituir em dobro todos os consumidores que efetuaram pagamentos pela irregular cobertura de saúde.

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Serviços de Luto Interamericana, Euro América e Serve Luto


Publicado em:29/10/2015


Processo nº:0046140097729201507220339 - LE Administradora de Serviços Funerários Ltda, Premier Interamericana Administradora Financeira de Serviços Funerários Ltda, Representação Comercial Interamericana Ltda (ME) e Mar Agência de Luto Ltda

Assunto:Serviços funerários no município de Curitiba. Venda de contratos e planos funerários em desacordo com a legislação vigente.

Pedidos:

O MPPR pede que as empresas sejam condenadas a encerrar suas atividades de venda de produtos e serviços funerários a serem executados na cidade de Curitiba e que sejam proibidas de celebrar novos contratos nesse sentido. Ao final, é pedido que as empresas tenham que devolver, com correção monetária e em dobro, todos os valores pagos indevidamente pelos consumidores.

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Município de Curitiba


Publicado em:29/10/2015


Processo nº:0008892-11.2013.8.16.0004 - Município de Curitiba

Assunto:Criação de PROCON municipal na cidade de Curitiba. Omissão do município.

Pedidos:

O MPPR pede à Justiça que o município de Curitiba seja obrigado a enviar à Câmara Municipal um Projeto de Lei para a criação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com instituição da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC.  Requer, ainda, que seja promovida a instalação de estrutura de proteção e defesa do consumidor em local de fácil acesso e com atendimento público cotidiano em dois turnos, sendo tal estrutura capaz de atender à demanda de Curitiba.

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IPDC - Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil


Publicado em:20/10/2015


Processo nº:0006305-57.2015.8.16.0194 - IPDC - Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil

Assunto:Publicidade enganosa. Indução de consumidores a erro. Empresa oferece assistência jurídica e coage clientes a contratar serviço com ameaça de perda de lote se não for ajuizada demanda revisional. Cobrança dissimulada de honorários advocatícios mensalmente.

Pedidos:

O MPPR pede a paralisação imediata e integral das atividades realizadas pelo Instituto, especialmente as cobranças dos honorários em ações civis públicas e nas diversas demandas propostas pelo IPDC com os benefícios da assistência judiciária. Além disso, é pedido que, ao final da ação, seja decretada a interdição da sede do Instituto, a indisponibilidade dos bens pertencentes Diretoria do IPDC (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro) e a dissolução da sociedade civil – IPDC com seu fechamento definitivo. Pede-se, ainda, que sejam declaradas nulas as cláusulas dos contratos de adesão sobre a cobrança de honorários/contribuições independentemente da data da celebração dos contratos. Por fim, o MPPR requer o pagamento de indenização pelos danos individuais patrimoniais e morais sofridos pelos consumidores que se “associaram” ao IPDC, a restituição em dobro dos valores pagos pelos consumidores em razão da cobrança indevida, bem como por dano moral coletivo. 

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