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SANEPAR


Publicado em:17/06/2016


Processo nº:0001554-38.2016.8.16.0179 - Companhia de Saneamento do Estado do Paraná (SANEPAR) / Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba

Assunto:Impossibilidade de corte de fornecimento de água em imóvel estranho ao contrato.

Pedidos:
  1. Liminarmente, que a SANEPAR, desde logo, não realize cobranças a consumidores que não tenham usufruído do serviço de fornecimento de água e esgoto, independente de seu vínculo com o imóvel em que o serviço foi prestado, bem como não interrompa o fornecimento de água e tratamento de esgoto de um imóvel em razão de débito relativo a outro.

  2. Ao final, a condenação definitiva da ré:

    a) à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar cobranças a terceiros que não usufruíram do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, independente de seu vínculo com o imóvel em que o serviço foi prestado;

    b) à obrigação de não fazer, consistente em não interromper o fornecimento de água de um imóvel em razão de débito relativo a outro;

    c) à obrigação de fazer, consistente em divulgar, por meio de seu site, de maneira clara e ostensiva na primeira página, bem como através de cartazes em seus estabelecimentos e por voz, através de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor, mensagem informativa aos consumidores.

    d) à obrigação de fazer, consistente em possibilitar aos consumidores, de forma eficiente e imediata, a regularização dos contratos de fornecimento de água e tratamento de esgoto, quando necessária a alteração do usuário;

    e) reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e destinado ao Fundo Estadual do Consumidor (FECON).

  3. A condenação genérica da ré ao pagamento de danos materiais e morais individuais, a fim de que a liquidez do título executivo judicial seja buscada pelos consumidores por intermédio de Ação de Execução fundada em Título Executivo Judicial.



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