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Banco do Brasil S.A

Publicado em:22/03/2019

Processo nº:0002853-94.2019.8.16.0001 - Banco do Brasil S.A

Assunto:Prática comercial abusiva

Decisão provisória:

1. Não imponha aos consumidores a restrição interna “Impeditiva Absoluta”, ou outra semelhante (nesta última hipótese deve ser aplicada interpretação analógica, pela qual a fórmula casuística inicialmente posta é seguida por outra genérica, ante a impossibilidade de se prever toda e qualquer hipótese, bem como a necessidade de se prever o risco de disfarce da primeira pela mera troca do nome, como reiteradamente a jurisprudência da Superior Instância já decidiu – regra de experiência técnica, 375, CPC), sob pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por restrição identificada, a ser revertido ao FECON;

2. Exclua, nesses casos, a restrição interna “Impeditiva Absoluta” e retire o bloqueio das linhas de crédito e dos cartões de crédito de titularidade dos consumidores, bem como dos cartões adicionais se existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao FECON;

3. Deixe de cobrar, nesses casos, antecipadamente, compras parceladas, de uma só vez, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cobrança identificada (por consumidor), a ser revertido ao FECON; e

4. Independentemente do acima determinado, esclareça aos consumidores que possuem restrição interna “Impeditiva Absoluta” ou assemelhada, em razão de terem ajuizado ações judiciais, por meio de carta individual e sigilosa, que as respectivas restrições foram baixadas e as linhas de crédito e cartões de crédito foram desbloqueados, comprovando perante o juízo essa divulgação com a juntada de lista contendo os números dos contratos respectivos e o número do Aviso de Recebimento (AR) da correspondência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (prazo este diverso do pleiteado pelo Requerente por entender esse juízo mais razoável ao cumprimento), protegendo o nome dos consumidores.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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