Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:23/01/2024
Processo nº:5000258-82.2024.4.04.7000 - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Assunto:Finanças. Realização de empréstimos consignados não solicitados pelos consumidores. Omissão do INSS na fiscalização dos contratos, realizados com bloqueio de benefícios previdenciários sem a apresentação de autorização expressa dos segurados.
Pedidos:
O MPF-PR pede à Justiça que:
1) o INSS seja condenado a realizar imediatamente o bloqueio da realização de empréstimos consignados junto ao Banco C6 Consignado nos benefícios previdenciários, até que haja autorização expressa dos consumidores ou de seus representantes legais;
2) o INSS seja condenado a instaurar procedimento administrativo próprio para a apuração de eventuais irregularidades nas operações de consignação realizadas pelo Banco C6 Consignado;
3) o Banco C6 Consignado seja condenado a não celebrar novos contratos com segurados do INSS, sem sua prévia autorização;
4) a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser depositada em fundos públicos, conforme a lei.
5) seja notificado o Banco Central do Brasil (BACEN) para que adote as providências que entender cabíveis quanto a reiteradas práticas consumeristas abusivas levadas a cabo pelo Banco C6 Consignado S.A. por meio da concessão de empréstimos pessoais consignados não solicitados pelos consumidores.
Publicado em:30/09/2019
Processo nº:0004210-12.2019.8.16.0001 - LIONS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS
Assunto:Prestação de serviço securitário irregular.
Pedidos:
a) reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando a regularização de suas atividades, com a emissão das respectivas apólices;
b) suspender definitivamente as atividades exercidas pela fornecedora na hipótese de não ter regularizado a sua atuação perante a SUSEP e demais órgãos competentes no prazo assinalado pelo Juízo, bem como a suspensão de veiculação, em todo território nacional, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores;
c) esclarecer amplamente aos consumidores, de maneira clara, precisa e ostensiva, que a proteção veicular que vinha sendo comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação;
d) suspender a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas etc., contribuição mensal dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade;
e) independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos das indenizações devidas aos associados de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direitos a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;
f) na hipótese da fornecedora não conseguir obter autorização para seu funcionamento, devolver toda a quantia paga pelos consumidores, devidamente atualizada, desde que iniciou suas operações, comprovando nos autos a respectivas devoluções.
g) ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON.
Publicado em:30/09/2019
Processo nº:0004316-71.2019.8.16.0001 - ASPEM - Associação Pastores e Ministros do Brasil
Assunto:Prestação de serviço securitário irregular.
Pedidos:
a) reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando a regularização de suas atividades, com a emissão das respectivas apólices;
b) suspender definitivamente as atividades exercidas pela fornecedora na hipótese de não ter regularizado a sua atuação perante a SUSEP e demais órgãos competentes no prazo assinalado pelo Juízo, bem como a suspensão de veiculação, em todo território nacional, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores;
c) esclarecer amplamente aos consumidores, de maneira clara, precisa e ostensiva, que a proteção veicular que vinha sendo comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação;
d) suspender a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas etc., contribuição mensal dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade;
e) independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos das indenizações devidas aos associados de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direitos a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;
f) na hipótese da fornecedora não conseguir obter autorização para seu funcionamento, devolver toda a quantia paga pelos consumidores, devidamente atualizada, desde que iniciou suas operações, comprovando nos autos a respectivas devoluções.
g) ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON.
Publicado em:01/04/2019
Processo nº:0004316-71.2019.8.16.0001 - ASPEM - Associação de Pastores e Ministros do Brasil
Assunto:Prestação irregular de atividade securitária.
Pedidos:
a) reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando a regularização de suas atividades, com a emissão das respectivas apólices;
b) suspender definitivamente as atividades exercidas pela fornecedora na hipótese de não ter regularizado a sua atuação perante a SUSEP e demais órgãos competentes no prazo assinalado pelo Juízo, bem como a suspensão de veiculação, em todo território nacional, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores;
c) esclarecer amplamente aos consumidores, de maneira clara, precisa e ostensiva, que a proteção veicular que vinha sendo comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação;
d) suspender a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas etc., contribuição mensal dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade;
e) independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos das indenizações devidas aos associados de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direitos a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;
f) na hipótese da fornecedora não conseguir obter autorização para seu funcionamento, devolver toda a quantia paga pelos consumidores, devidamente atualizada, desde que iniciou suas operações, comprovando nos autos a respectivas devoluções.
g) ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON.
Publicado em:01/04/2019
Processo nº:0004211-94.2019.8.16.0001 - Associação de Benefícios aos Amigos Caminhoneiros Nacional Truck
Assunto:Prestação irregular de atividade securitária.
Pedidos:
1) Regularize o exercício de sua atividade junto à SUSEP e demais órgãos competentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de forma a obter autorização específica para operar como sociedade seguradora, emitindo as respectivas apólices, sob pena de suspensão das suas atividades até que ocorra essa regularização.
2) Suspenda imediatamente, em todo o território nacional, as ofertas e a comercialização de qualquer modalidade contratual relativa à ajuda mútua, até que ocorra a regularização da atividade junto à SUSEP e órgãos competentes;
3) Independentemente dos trâmites do pedido de regularização da atividade e eventual suspensão das atividades, esclareça aos consumidores por meio de carta informativo, avisos em seu site, página na rede social Facebook etc., bem como nos materiais de divulgação (folders, encartes, panfletos, banners, site, Facebok, etc.) que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, e que a regularização das atividades está sendo buscada em decorrência de ação judicial promovida pelo Ministério Público.
4) Suspenda imediatamente a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão. Despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade
5) Independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;
6) Na hipótese da fornecedora não ter obtido autorização para seu funcionamento, devolva toda a quantia paga pelos consumidores, devidamente atualizada, desde que iniciou suas operações, comprovando nos autos as respectivas devoluções.
Publicado em:01/04/2019
Processo nº:0004210-12.2019.8.16.0001 - Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos
Assunto:Prestação irregular de atividade securitária.
Pedidos:
1) Reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando, definitivamente, a regularização das suas atividades, com a emissão das respectivas apólices;
2) Suspender definitivamente as atividades exercidas pela fornecedora na hipótese de não ter regularizado a sua atuação perante a SUSEP e demais órgãos competentes no prazo assinalado pelo Juízo, bem como a suspensão de veiculação, em todo território nacional, de maneira definitiva, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores;
3) Em decorrência de eventual suspensão das atividades esclarecer amplamente aos consumidores, de maneira clara, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação;
4) Suspender definitivamente a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão. Despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade;
5) Independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;
6) Na hipótese da fornecedora não ter obtido autorização para seu funcionamento, devolva todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, acrescidos de correção monetária, desde que começou a operar ilegalmente no mercado de seguros, uma vez que os consumidores foram induzidos ao erro, pois tal proteção veicular mediante ajuda mútua é considerada operação de seguro e necessita de autorização legal para tanto;
7) Haja o ressarcimento dos danos morais coletivos causado aos consumidores.
Publicado em:01/04/2019
Processo nº:0004209-27.2019.8.16.0001 - Associação dos Amigos Unidos do Paraná
Assunto:Prestação de serviço securitário irregular.
Pedidos:
1) Reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando, definitivamente, a regularização das suas atividades, com a emissão das respectivas apólices;
2) Suspender definitivamente as atividades exercidas pela fornecedora na hipótese de não ter regularizado a sua atuação perante a SUSEP e demais órgãos competentes no prazo assinalado pelo Juízo, bem como a suspensão de veiculação, em todo território nacional, de maneira definitiva, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores;
3) Em decorrência de eventual suspensão das atividades esclarecer amplamente aos consumidores, de maneira clara, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação;
4) Suspender definitivamente a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão. Despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade;
5) Independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação;
6) Na hipótese da fornecedora não ter obtido autorização para seu funcionamento, devolva todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, acrescidos de correção monetária, desde que começou a operar ilegalmente no mercado de seguros, uma vez que os consumidores foram induzidos ao erro, pois tal proteção veicular mediante ajuda mútua é considerada operação de seguro e necessita de autorização legal para tanto;
7) Haja o ressarcimento dos danos morais coletivos causado aos consumidores.
Publicado em:22/03/2019
Processo nº:0001311-57.2018.8.16.0104 - Osvaldir Pedroso Lopes / Francini Abrão / ASB Fanucchi LTDA
Assunto:Golpe a funcionários públicos municipais com a realização de empréstimos consignados
Pedidos:
Obrigação de ressarcir os danos causados aos consumidores em R$271.718,85 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de multa diária em virtude de descumprimento da medida liminar (artigo 84, parágrafo 4º do CDC), no montante a ser arbitrado por esse r. Juízo, que deverá ser recolhida ao Fundo Estadual do Consumidor (FECON), em patamar superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Publicado em:06/03/2018
Processo nº:0000504-83.2018.8.16.0121 - Banco BMG SA
Assunto:Prática comercial abusiva
Pedidos:
a) imediata suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários e vencimentos dos consumidores; b) entregar, antes da formalização do empréstimo consignado, cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor; c) não condicionar a contratação de empréstimo consignado ao oferecimento conjunto e obrigatório, sem a solicitação do consumidor, de cartão de crédito ou qualquer outro serviço ou suposto benefício; d) informar de maneira clara e ostensiva o tipo de contrato que está sendo realizado com o consumidor; e) obrigado a inserir, nos contratos de adesão, cláusula com redação clara e ostensiva e em destaque alertando para os riscos do superendividamento, colocando a título de sugestão a seguinte frase: “Calcule sempre o valor total das suas parcelas para não comprometer o seu orçamento futuro”; f) multa diária ao réu, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada conduta em desacordo com as obrigações contidas nos pedidos constantes, cujo montante deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e do Idoso de forma igualitária.
Publicado em:09/03/2017
Processo nº:0000830-55.2017.8.16.0193 - Estado do Paraná - Promotoria de Justiça de Colombo
Assunto:Necessidade de regulamentação e instituição do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio ¿ CONESCI, bem assim regulamentado o poder de polícia que a legislação estadual conferiu ao Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná contribua para a ocorrência de desastres de grandes proporções.
Pedidos:
Condenação a fazer, no prazo máximo de 06 meses, regulamentar e constituir o Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio – CONESCI, a fim de que este possa editar resoluções para disciplinar as medidas de segurança a serem observadas nas edificações e áreas de risco;
Publicado em:14/04/2016
Processo nº:0006284-44.2016.8.16.0001 - Jeferson Dias Paiva M.E., Jeferson Dias Paiva, Herbert Marcelo Dias Paiva, Carreira Carneio & Cia Ltda., RM Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais Ltda., Banco BMG S.A. / Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba
Assunto:A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba apresentou ação civil pública em face dos indicados por prática comercial abusiva e publicidade enganosa. Os indicados abordavam consumidores prometendo-lhes ressarcimento por teóricos empréstimos bancários pretéritos e, com o comparecimento destes ao estabelecimento, cobravam-lhes por serviço de renegociação de dívida ou impingiam-lhes novas contratações de empréstimo.
Pedidos:
Pedido liminar: Cessação da atividade nociva, com abstenção de ofertar serviço que não realiza.
Pedidos definitivos:
1- Cessação permanente das atividades comerciais da JS Consultoria;
2- Indenização em dobro dos consumidores lesados pelos danos materiais sofridos;
3- Indenização solidária dos réus pelos danos morais coletivos.
Publicado em:11/11/2015
Processo nº:0012021-62.2015.8.16.0001 - Bancash Administradora de Cartões de Meios de Pagamento Ltda.
Assunto:A Promotoria de Justiça da Capital do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil pública tendo em vista a não realização dos repasses devidos e ausência de informações aos estabelecimentos devidamente credenciados ao sistema Bancash o qual efetua a intermediação do sistema Redecard, garantindo o pagamento líquido das suas transações.
Pedidos:
A desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondam solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Publicado em:11/11/2015
Processo nº:0005573-42.2013.8.16.0131 - Ampernet Telecomunicações Ltada, Associação Patobranquense de Ensino Superior, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A, Banco Itaucard S/A, Banco Panamericano S/A. Banco Santader S/A, Banco Sicredi S/A, Brasil Telecom S/A (OI S/A), BV Financeira S/A, Caixa Econômica Federal, Cohapar Companhia de Habitação do Paraná, Colégio Mater Dei S/C Ltda, Companhia de Arrendamento Mercantil Renalt do Brasil, Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda, HSBC Bank Brasil S/A, Porto Seguro Cartões, Rede Oeste Consórcios, Serviços Social da Indùstria - SESI e UNIMED Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico.
Assunto:As requeridas, localizadas no município de Pato Branco. devem abster-se de inscrever os nomes dos consumidores em sistema de proteção ao crédito, bem como inexigibilidade da cobrança dos valores já pagos e pagamento em dobro das faturas pagas em duplicidade.
Pedidos:
O MP pede que as requeridas se abstenham de encaminhar a protesto e registro em bancos de dados de restrição ao crédito os nomes dos consumidores, declararem a inexigibilidade da cobrança dos valores já quitados pelos consumidores e a devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas referentes àqueles consumidores que, sob a ameaça de sofrer os efeitos do título que houveram anteriormente pago e não repassado, optaram por pagá-lo novamente.
Publicado em:11/11/2015
Processo nº:0005244-64.2015.8.16.0194 - HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo.
Assunto:A Promotoria de Justiça da Capital do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública em face da cobrança de tarifa para a liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro contrariando a Resolução nº 3.516 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN com eficácia da decisão em todo o território nacional.
Pedidos:
O MPPR solicita a suspensão, imediata, de qualquer espécie de cobrança a título de tarifa por liquidação antecipada das parcelas restantes em financiamento, sob pena de multa diária a der destinada ao FECON (Fundo Estadual de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro dos valores cobrados de consumidores a título de tarifa de liquidação antecipada, acrescidas de perdas e danos, correção monetária e juros e a condenação em dano moral coletivo.