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Banco do Brasil e Construa - Construções Civis


Publicado em:25/05/2020


Processo nº:0104.19.001714-5 - Banco do Brasil e Construa - Construções Civis

Assunto:Consumidores tiveram as parcelas do financiamento habitacional descontadas pelo Banco do Brasil, mas a Construtora cessou as atividades.

Pedidos:

1 – A devolver aos consumidores contratantes todos os valores pagos desde janeiro de 2015 (mês da primeira liberação irregular de valores pelo Banco do Brasil), restituição que deverá ser em dobro, na forma do art. 42 do CDC, e paga sob o procedimento dos arts. 97/98 do CDC, devidamente corrigida e acrescida de juros de
mora.
2 – A indenizar os danos morais que causaram com a exposta conduta, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada consumidor contratante, quantia que deve ser paga sob o procedimento dos arts. 97/98 do CDC, devidamente corrigida
e acrescida de juros de mora.
3 – A indenizar os danos materiais (lucros cessantes) causados aos consumidores contratantes, na razão de 0,5% do valor do imóvel ao tempo da liquidação, por unidade e por mês de atraso na entrega da obra, quantia que deve ser paga sob o procedimento dos arts. 97/98 do CDC, devidamente corrigida e acrescida
de juros de mora.

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Casa Própria Brasil Gestão Imobiliária


Publicado em:18/12/2019


Processo nº:0034548-66.2019.8.16.0001 - Casa Própria Brasil Gestão Imobiliária

Assunto:Descumprimento de oferta e exercício de atividade sem autorização do Banco Central.

Pedidos:

- Suspensão imediata, em todo o território nacional, da veiculação de qualquer oferta e celebração de contratos que tenham por objetivo a liberação de crédito para aquisição de imóveis;

- Cessação imediata da cobrança de quaisquer valores dos consumidores que celebraram contrato com a Casa Própria Brasil;

- Suspensão das atividades exercidas pela Casa Própria Brasil;

- Devolução de todos os valores pagos aos consumidores, de forma corrigida.

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Francisca de Araújo Barros; Grupo de pessoas que integra a ocupação da área de preservação Permanente no Parque Agari; Jairo Felipe Leite; Luiz Fernando Dias Ribeiro; Município de Paran...


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:0004872-77.2019.8.16.0129 - Francisca de Araújo Barros; Grupo de pessoas que integra a ocupação da área de preservação Permanente no Parque Agari; Jairo Felipe Leite; Luiz Fernando Dias Ribeiro; Município de Paranaguá; Rodrigo Falcão Miranda.

Assunto:Loteamento irregular

Pedidos:

1) a condenação de FRANCISCA DE ARAÚJO BARROS e do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ para o desfazimento do parcelamento clandestino na área de preservação permanente do Parque Agari;

2) subsidiariamente, se for entendimento do órgão ambiental competente, a condenação de FRANCISCA DE ARAÚJO BARROS e do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ para a regularização do parcelamento clandestino do solo na área de preservação permanente no Parque Agari;

3) a condenação de todos os requeridos na recuperação e compensação do dano causado na área de preservação permanente do Parque Agari;

4) a fixação de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer estabelecidas em decisão/sentença judicial, sendo as multas estipuladas corrigidas monetariamente desde o dia da incidência de sua exigibilidade, até o seu efetivo pagamento, pelo mesmo índice utilizado para a correção dos débitos judiciais;

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Franciele Regina Dupski Tholken; Maxima Empreendimentos Imobiliários LTDA.; Nelson Wurster Tholken; Samuel Junior da Silva; e Ubiratã Empreendimentos Imobiliários LTDA.


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:0002631-35.2018.8.16.0172 - Franciele Regina Dupski Tholken; Maxima Empreendimentos Imobiliários LTDA.; Nelson Wurster Tholken; Samuel Junior da Silva; e Ubiratã Empreendimentos Imobiliários LTDA.

Assunto:Loteamento irregular

Pedidos:

1) regularização do Loteamento Jardim Império, (para cumprimento em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias, a ser fixado na sentença);

 

2) reconhecimento da ilegalidade na comercialização de ‘lotes’ do Loteamento Residencial Jardim Império, devendo ser decretada a nulidade de todos os contratos e/ou compromissos particulares de compra e venda de lotes comercializadas anteriormente à regularização perante o Registro de Imóveis;

 

3) sejam os requeridos proibidos de veicular, anunciar e formalizar propostas de venda de ‘lotes’ do Loteamento Residencial Jardim Império por meio de folders, redes sociais, realização de reuniões ou qualquer outro meio físico ou digital, enquanto não regularizado o empreendimento, sob pena de imposição de multa diária de R$5.000.00 em caso de descumprimento;

 

4) sejam os requeridos condenados, na obrigação de não fazer consistente na proibição de venda de novos ‘lotes’ ou lavratura de novos contratos de compromisso de compra e venda de ‘lotes’ do Loteamento Residencial Jardim Império, enquanto não regularizado o empreendimento, sob pena de imposição de multa de R$10.000.00 para cada lote comercializado ou contrato firmado;

 

5) sejam os requeridos condenados, na obrigação de fazer consistente na apresentação em juízo de todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes situados no loteamento “Jardim Império”;

 

6) sejam os requeridos condenados, na obrigação de não fazer consistente na proibição de receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão (visando resguardar o interesse dos consumidores), enquanto não regularizado o empreendimento;

 

7) sejam os requeridos condenados, na obrigação de fazer consistente na colocação de placa anunciando a clandestinidade do empreendimento (Loteamento “Jardim Império”), para o fim de evitar que novos consumidores desavisados venham adquirir outros lotes, enquanto não regularizada a área;

 

8) Sejam os requeridos condenados, de forma solidária, a indenizar todos os adquirentes de cotas imobiliárias, devendo ser obrigados a restituir todos os valores pagos à cada adquirente, com juros e correção monetária, cujos valores deverão ser depositados em conta judicial específica para tal fim.

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MRV Engenharia e Participações S/A


Publicado em:16/08/2019


Processo nº:0053368-94.2019.8.16.0014 - MRV Engenharia e Participações S/A

Assunto:Práticas enganosas e abusivas por conta de defeitos apresentados em 11 empreendimentos imobiliários entregues na cidade de Londrina.

Pedidos:
a) no prazo de 60 dias, realizem inspeção nas unidades habitacionais e nas áreas comuns, com o objetivo de diagnosticar por completo os vícios/defeitos de construção ali existentes - a que alude, em caráter técnico norteador, o Laudo Técnico n° 005/2019-NATE - e apresentem, nos autos, minucioso relatório de vistoria, além de projeto de engenharia contendo cronograma físico e financeiro das obras de reforma a serem executadas, sob pena de multa;
b) No prazo de 30 dias, a contar da aprovação, por esse Juízo, do Relatório de Vistoria e do Projeto de Engenharia acima mencionado, deem início às obras emergenciais de reparo aos vícios/defeitos de construção diagnosticados, que deverão ser concluídas em prazo razoável, a ser estabelecido pelo juízo, sob pena de multa;
c) a suspensão da comercialização de novos empreendimentos imobiliários em Londrina, no caso de descumprimento;  
d) Seja dada publicidade, através de avisos acerca da situação das irregularidades encontradas e condições de risco que abarca a coletividade que frequenta as dependências das edificações objeto dos autos;
e) Declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa para anuir na cessão de direitos e de amortização mínima de 30% do saldo devedor para o consumidor obter anuência na cessão de direitos, das cláusulas que prevejam o mesmo prazo de pagamento efetuado pelo consumidor para obter a devolução do valor pago nos casos de desistência do contrato; das cláusulas que autorizem a retenção de valores pagos tendo como base o valor do  contrato; e das cláusulas que permitem o atraso na conclusão da obra sem qualquer justificativa, exceto nos casos de comprovação de caso fortuito ou força maior;
f) Condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em ajustar seus contratos, de acordo com o que for julgado nulo de pleno direito, para adequar seus instrumentos contratuais, retirando todas as clausulas questionadas, notadamente para inserir nos contratos futuros a previsão de que o atraso na entrega da obra, sem indenização ao consumidor, está limitado ao prazo de 90 (noventa) dias, e, condicionado à prova de existência de caso fortuito ou força maior e de que a multa por rescisão imotivada pelo consumidor está limitada a 10% do valor efetivamente adimplido, bem como que nos instrumentos contratuais seja previsto que em caso de atraso na conclusão da obra será devida indenização, nos mesmos moldes em que for previsto a cobrança de multa por mora do consumidor; 
g) A condenação na devolução, e em dobro, de todos os valores que tenham cobrado dos seus consumidores, para anuir na cessão dos contratos e dos valores que ultrapassam 10% do valor adimplido pelo consumidor, nos casos de rescisão imotivada, bem como que a condenação retroaja aos últimos 10 anos da data do ajuizamento desta ação e alcance os contratos posteriores;
h)Declarar por sentença, que nos casos de desistência do contrato por culpa da ré, não será devida nenhuma retenção de valor efetivamente pago pelo consumidor, e em consequência, em todos os contratos que houver retenção em desacordo, seja determinada a devolução, e em dobro, sem qualquer retenção;
i) Declarar como abusiva a transferência do ônus do consumidor em pagar a comissão de corretagem e em consequência, condenar a ré na sua devolução e em dobro, corrigido, alcançando os últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação;
j) Condenar a ré em devolver o valor pago, nos casos de desistência do contrato (rescisão), tudo devidamente corrigido, em uma única parcela, nunca em prazo superior a 30 dias do desfazimento do negócio;
k) Declarar como abusiva a alteração da data de entrega do empreendimento nos casos de cessão de contratos, com a manutenção da data originalmente contratada e da exigência que o consumidor amortize, desde logo, mais de 30% do valor de saldo devedor ou qualquer quantia, nos casos de cessão de direitos, mantidas todas as obrigações originais da ré;
l) Determinar que a ré se abstenha de incluir cláusulas combatidas nos contratos futuros, ou cláusulas com teor assemelhado, sob pena de multa;
m) Condenar a ré a indenizar seus consumidores por dano patrimonial decorrente do atraso da entrega de suas obras, fixando o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, no mesmo percentual que seja prevista a multa pela mora do consumidor no cumprimento de suas obrigações, bem como na condenação por dano moral individual, em valor igual ao que for apurado sob o título de dano patrimonial;
n) Condenar a ré por dano material em todos os empreendimentos que as unidades e áreas comuns tenham sido concluídos e entregues em desconformidade com o padrão fixado no contrato, salvo melhoramentos, inclusive quando houver metragem a menor do que o previsto no contrato;
o) A condenação em dano moral coletivo;a) no prazo de 60 dias, realizem inspeção nas unidades habitacionais e nas áreas comuns, com o objetivo de diagnosticar por completo os vícios/defeitos de construção ali existentes - a que alude, em caráter técnico norteador, o Laudo Técnico n° 005/2019-NATE - e apresentem, nos autos, minucioso relatório de vistoria, além de projeto de engenharia contendo cronograma físico e financeiro das obras de reforma a serem executadas, sob pena de multa;
b) No prazo de 30 dias, a contar da aprovação, por esse Juízo, do Relatório de Vistoria e do Projeto de Engenharia acima mencionado, deem início às obras emergenciais de reparo aos vícios/defeitos de construção diagnosticados, que deverão ser concluídas em prazo razoável, a ser estabelecido pelo juízo, sob pena de multa;
c) a suspensão da comercialização de novos empreendimentos imobiliários em Londrina, no caso de descumprimento;  
d) Seja dada publicidade, através de avisos acerca da situação das irregularidades encontradas e condições de risco que abarca a coletividade que frequenta as dependências das edificações objeto dos autos;
e) Declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa para anuir na cessão de direitos e de amortização mínima de 30% do saldo devedor para o consumidor obter anuência na cessão de direitos, das cláusulas que prevejam o mesmo prazo de pagamento efetuado pelo consumidor para obter a devolução do valor pago nos casos de desistência do contrato; das cláusulas que autorizem a retenção de valores pagos tendo como base o valor do  contrato; e das cláusulas que permitem o atraso na conclusão da obra sem qualquer justificativa, exceto nos casos de comprovação de caso fortuito ou força maior;
f) Condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em ajustar seus contratos, de acordo com o que for julgado nulo de pleno direito, para adequar seus instrumentos contratuais, retirando todas as clausulas questionadas, notadamente para inserir nos contratos futuros a previsão de que o atraso na entrega da obra, sem indenização ao consumidor, está limitado ao prazo de 90 (noventa) dias, e, condicionado à prova de existência de caso fortuito ou força maior e de que a multa por rescisão imotivada pelo consumidor está limitada a 10% do valor efetivamente adimplido, bem como que nos instrumentos contratuais seja previsto que em caso de atraso na conclusão da obra será devida indenização, nos mesmos moldes em que for previsto a cobrança de multa por mora do consumidor; 
g) A condenação na devolução, e em dobro, de todos os valores que tenham cobrado dos seus consumidores, para anuir na cessão dos contratos e dos valores que ultrapassam 10% do valor adimplido pelo consumidor, nos casos de rescisão imotivada, bem como que a condenação retroaja aos últimos 10 anos da data do ajuizamento desta ação e alcance os contratos posteriores;
h)Declarar por sentença, que nos casos de desistência do contrato por culpa da ré, não será devida nenhuma retenção de valor efetivamente pago pelo consumidor, e em consequência, em todos os contratos que houver retenção em desacordo, seja determinada a devolução, e em dobro, sem qualquer retenção;
i) Declarar como abusiva a transferência do ônus do consumidor em pagar a comissão de corretagem e em consequência, condenar a ré na sua devolução e em dobro, corrigido, alcançando os últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação;
j) Condenar a ré em devolver o valor pago, nos casos de desistência do contrato (rescisão), tudo devidamente corrigido, em uma única parcela, nunca em prazo superior a 30 dias do desfazimento do negócio;
k) Declarar como abusiva a alteração da data de entrega do empreendimento nos casos de cessão de contratos, com a manutenção da data originalmente contratada e da exigência que o consumidor amortize, desde logo, mais de 30% do valor de saldo devedor ou qualquer quantia, nos casos de cessão de direitos, mantidas todas as obrigações originais da ré;
l) Determinar que a ré se abstenha de incluir cláusulas combatidas nos contratos futuros, ou cláusulas com teor assemelhado, sob pena de multa;
m) Condenar a ré a indenizar seus consumidores por dano patrimonial decorrente do atraso da entrega de suas obras, fixando o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, no mesmo percentual que seja prevista a multa pela mora do consumidor no cumprimento de suas obrigações, bem como na condenação por dano moral individual, em valor igual ao que for apurado sob o título de dano patrimonial;
n) Condenar a ré por dano material em todos os empreendimentos que as unidades e áreas comuns tenham sido concluídos e entregues em desconformidade com o padrão fixado no contrato, salvo melhoramentos, inclusive quando houver metragem a menor do que o previsto no contrato;
o) A condenação em dano moral coletivo;
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Villagio Calabria Itália Administração de Bens e Participações LTDA


Publicado em:29/03/2019


Processo nº:0000901-13.2019.8.16.0088 - Villagio Calabria Itália Administração de Bens e Participações LTDA

Assunto:Não entrega de imóveis pela construtora.

Pedidos:

a) Desconsideração da personalidade jurídica da ré Villagio Calabria Itália Administração de Bens e Participações,;

b) Cessar imediatamente a oferta e comercialização de novos empreendimento imobiliários em todo o Brasil, enquanto os empreendimentos imobiliários existentes, que se encontrem irregulares, sejam regularizados, sob pena de multa;

c) Ressarcimento por dano patrimonial e moral coletivo.

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João Carlos Pedroso - Imóveis


Publicado em:01/02/2019


Processo nº:0013442-51.2018.8.16.0173 - João Carlos Pedroso / João Carlos Pedroso - Imóveis

Assunto:Loteamentos irregulares.

Pedidos:

1. Obrigações de não fazer, até regular aprovação e registro do loteamento perante as autoridades competentes:

2. Que se abstenham imediatamente de realizar propaganda de vendas de lotes do loteamento, quer através de jornais, rádio, televisão, internet, faixas, distribuição de panfletos ou qualquer outro meio que venha a demonstrar a intenção de vender, atraindo, assim, os interessados para uma possível comercialização dos lotes;

3. Que se abstenham imediatamente de comercializar, a título oneroso ou gratuito, por si ou através de interposta pessoa física ou jurídica, qualquer lote decorrente do parcelamento irregular do solo;

4. Que se abstenham imediatamente de receber, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, a qualquer título, o pagamento relativo aos contratos de vendas ou contratos de compromisso de compra e venda de lotes ou frações ideais;

5. Que se abstenham imediatamente de protestar promissórias ou qualquer outro título que tenham recebido como forma de pagamento das vendas de lotes ou frações ideais do parcelamento irregular do solo;

6. Obrigação de fazer, até regular aprovação e registro do loteamento perante as autoridades competentes:

7. Que, no prazo de 10 (dez) dias, coloquem comunicados na gleba do loteamento, em lugar bem visível ao público, por meio de faixas e placas, dando-lhes conhecimento de que o loteamento é irregular, sob pena de aplicação da pena de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, por dia de atraso;

8. Que seja determinada a imediata suspensão do pagamento das prestações restantes dos lotes, com a notificação de todos os adquirentes, consoante relação a ser exibida pelos requeridos, e para que

procedam, a partir de então, o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente (art. 38, §1º da Lei n° 6.766/79), que, por sua vez, deverá providenciar os seus depósitos em conta bancária a ser aberta para essa finalidade até o final julgamento da ação;

9. Requer, no mérito, ainda, a declaração de nulidade de todos os contratos particulares de venda e compromisso de compra evenda firmados pelos requeridos, bem como as suas condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, causados ao grupo social composto pelos adquirentes/consumidores dos lotes do referido loteamento;

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Valor Real Planejamento Imobiliário SS Ltda ME; Unimóvel Cooperativa Imobiliária; Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário - COOPAMI; Wenceslau Vitulskis Filho; Juliana Vitulskis e...


Publicado em:23/03/2016


Processo nº:0002452-03.2016.8.16.0001 - Valor Real Planejamento Imobiliário SS Ltda ME; Unimóvel Cooperativa Imobiliária / Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba

Assunto:Comercialização de imóveis na planta pertencentes aos empreendimentos integrantes do "SISTEMA DE OBRA PELO VALOR REAL" sem a devida incorporação exigida pela Lei Federal nº 4.591/67, sem planejamento adequado, sem alvará para construção e sem autorização dos proprietários desses imóveis.

Pedidos:

1) A desconsideração da personalidade jurídica das rés Valor Real Planejamento Imobiliário SS Ltda – ME, Unimóvel Cooperativa Imobiliária e Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário – Copami. 

2) Sejam condenados a obrigação de não fazer consistente em cessar imediatamente a oferta e a comercialização de novos empreendimentos imobiliários em todo o Brasil até que os empreendimentos imobiliários existentes e irregulares sejam regularizados. 

3) Que os réus sejam condenados à obrigação de fazer consistente em regularizar todos os empreendimentos imobiliários existentes em todo o Brasil que se encontram irregulares, comprovando-se nos autos. 

4) A indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus.

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Marco Venda e Incorporação e Construção Ltda., Cidade Alta Incorporadora Ltda., Just Construções e Empreendimentos Ltda.


Publicado em:12/02/2016


Processo nº:ACP nº 0010447-27.2015.8.16.0058 - Marco Venda e Incorporação e Construção Ltda., Cidade Alta Incorporadora Ltda., Just Construções e Empreendimentos Ltda. / 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Campo Mourão

Assunto:Empreendimento na cidade de Campo Mourão no bairro Cidade Alta II, do programa federal Minha Casa Minha Vida, cuja obra discrepou abundantemente da proposta de compra e venda publicizada previamente, não tendo sido informados aos consumidores acerca das modificações feitas no projeto.

Pedidos:

1. Obrigação de fazer consistente na edificação/adequação das residências nos parâmetros propostos aos consumidores no ato da compra e venda.

2. Alternativamente, em não sendo possível realizar as adequações cabíveis, sejam as rés condenadas genericamente pelos prejuízos causados, respondendo por perdas e danos.

3. Reparação do dano moral difuso decorrente de lesão ao interesse coletivo e da sua proteção contra mensagens publicitárias enganosas.

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Construtora Iguaçu do Brasil


Publicado em:11/11/2015


Processo nº:0034668-80.2013.8.16.0014 - Construtora Iguaçu do Brasil Ltda.

Assunto:Publicidade enganosa. Comercialização ilegal de loteamentos em Londrina. Ausência de documentação e licenciamento prévios necessários. Descumprimento de prazos para entrega.

Pedidos:

O MPPR pede a suspensão das vendas de todos os empreendimentos em nome da Construtora Iguaçu do Brasil, retirada de operação do site “www.iguacudobrasil.com.br”, condenação ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais causados aos consumidores que firmaram contratos com a Construtora Iguaçu do Brasil e a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado aos consumidores.

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COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba e Município de Curitiba


Publicado em:11/11/2015


Processo nº:00034587020158160004 - COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba e Município de Curitiba

Assunto:A empresa divulgou em seu website que seu novo empreendimento, Residencial Cidade de Paiva situado no município de Curitiba, contaria com área de lazer com salão de festas, quiosque com área de estacionamento, parque infantil e salão de festas com churrasqueira comunitária, no entanto, o empreendimento foi entregue sem a devida conclusão das áreas de lazer, em desacordo com o divulgado (ofertado).

Pedidos:

O MP pede a construção das áreas de lazer divulgadas em mensagens publicitárias, quais sejam: parque infantil/playground e salão de festas com churrasqueira comunitária e a condenação em dano moral coletivo. 

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José Roberto Naldi, Carlos Roberto Naldi e Milena Naldi.


Publicado em:11/11/2015


Processo nº:0004441-78.2010.8.16.0090 - José Roberto Naldi, Carlos Roberto Naldi e Milena Naldi.

Assunto:Loteamento clandestino, irregular, em Ibiporã. Descumprimento integral da legislação municipal pertinente. Ausência de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal de Ibiporã. Ausência de registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis. Descumprimento à Lei nº 6.766/79. Publicidade enganosa. Venda ilegal de lotes. Inconstitucionalidade da Lei nº 2.330/2009.

Pedidos:
  1. Pedido cautelar: decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
  2. Pedidos liminares: a) proibição de realização de qualquer alteração física da gleba sem autorização do Poder Público; b) vedação da realização de campanhas publicitárias por quaisquer meios; c) abstenção de comercialização ou transferência dos lotes clandestinos; d) abstenção de recebimento de pagamentos em função dos contratos já firmados com os consumidores lesados; e) vedação de protesto de promissórias recebidas como forma de pagamento das vendas dos lotes clandestinos; f) apresentação da relação de consumidores adquirentes de lotes; g) colocação de faixa, placa ou outro meio comunicando os consumidores que o lote é clandestino; h) que os pagamentos pendentes dos consumidores sejam realizados diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis.
  3. Pedidos finais: a) declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal questionada; b) declare-se a procedência da ação, confirmando todos os pedidos anteriormente expostos; c) reconheça-se a nulidade dos contratos firmados com os consumidores e a condenação genérica de repetição de indébito em dobro aos adquirentes, bem como pagamento de indenização aos consumidores; d) reparação de danos materiais e morais pelos requeridos; e) condenação dos requeridos a postarem eventual sentença condenatória em jornal de grande circulação estadual.
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