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MITSUBISHI MOTORS


Publicado em:12/04/2023


Processo nº:0008997-45.2023.8.16.0001 - HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA

Assunto:Trata-se de ação civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba contra a montadora MITSUBISHI MOTORS, em razão de suposto tratamento desigual dos consumidores, visto que a empresa condiciona que as revisões periódicas de seus veículos fabricados até fevereiro de 2021 sejam semestrais, já para os veículos produzidos após fevereiro 2021, tais revisões devem ocorrer de 12 em 12 meses. a) que a MITSUBISHI deixe de exigir ou cobrar, inclusive para fins de garantias dos veículos adquiridos até fevereiro/2021, que as revisões ocorram a cada seis meses, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento; b) a realização de ampla campanha por parte da MITSUBISHI, para que informe todos os seus consumidores de que as revisões de seus veículos deve ocorrer de 12 em 12 meses, ou quando percorridos 10.000 km; E como provimento definitivo, além dos pedidos acima, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba requereu o ressarcimento em dobro dos consumidores que tiveram que realizar a revisão de seus veículos semestralmente.

Pedidos:

Diante desses fatos, requer-se, em sede liminar:

  1. que a MITSUBISHI deixe de exigir ou cobrar, inclusive para fins de garantias dos veículos adquiridos até fevereiro/2021, que as revisões ocorram a cada seis meses, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento;
  2. a realização de ampla campanha por parte da MITSUBISHI, para que informe todos os seus consumidores de que as revisões de seus veículos deve ocorrer de 12 em 12 meses, ou quando percorridos 10.000 km;

E como provimento definitivo, além dos pedidos acima, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba requereu  o ressarcimento em dobro dos consumidores que tiveram que realizar a revisão de seus veículos semestralmente.

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INDUSTRIA DE CAL SAN FRANCISCO.


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:0000166-75.2019.8.16.0024 - INDUSTRIA DE CAL SAN FRANCISCO.

Assunto:Produto não atende às especificações técnicas

Pedidos:

Seja a demanda julgada procedente para:

1) condenar a requerida a obrigação de NÃO FAZER, consistente em não comercializar CAL HIDRATADA e CAL VIRGEM em desacordo com os parâmetros contidos nas normas técnicas aplicáveis, atualmente NBR 6453, NBR 6473, NBR 7175 e Portaria nº 248/2008 do INMETRO, o que impõe o estabelecimento de condições pertinentes para assegurar o cumprimento da medida a serem definidas pelo Juízo conforme apurado na instrução, sob pena de multa e, também, de ver suspensa, em definitivo, a comercialização dessa espécie de produto, sem prejuízo de outras medidas que a própria instrução demonstrarem pertinentes para enfrentamento do problema e que venham a ser requeridas expressamente pelo autor;

 

2) declarar a requerida responsável pela prática lesiva aos direitos dos consumidores, consistente na colocação, no mercado de consumo, de produto em desacordo as normas expedidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e pelo INMETRO;

 

3) condenar a requerida a indenizar o dano extrapatrimonial difuso causado pela prática abusiva, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a serem revertidos em favor do FECON (Fundo Estadual do Consumidor do Paraná) ou, em existindo ao tempo da sentença, em fundo próprio do consumidor existente no Município de Almirante Tamandaré-PR, sem prejuízo

de que

 

4) a qualquer consumidor, com base no reconhecimento da responsabilidade da requerida nos termos delineados no item “5.2”, seja possível habilitar-se, na forma dos artigos 95 a 98 do Código de Defesa do Consumidor, como vítima apta a receber indenização por eventuais danos sofridos, mediante a apresentação da pertinente nota fiscal ou comprovante de aquisição do produto;

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Indústria de Cal São Francisco LTDA


Publicado em:29/03/2019


Processo nº:0000166-75.2019.8.16.0024 - Indústria de Cal São Francisco LTDA

Assunto:Prática abusiva e danosa aos consumidores ao fornecer produto de má-qualidade

Pedidos:

a) condenar a requerida a obrigação de NÃO FAZER, no caso, não mais comercializar CAL HIDRATADA e CAL VIRGEM em  desacordo com os parâmetros contidos nas normas técnicas aplicáveis, sob pena de multa e, também, de ver suspensa, em definitivo, a comercialização dessa espécie de produto;

b) declarar a requerida responsável pela prática lesiva aos direitos dos consumidores, consistente na colocação, no mercado de consumo, de produto em desacordo as normas expedidas pela ABNT e pelo INMETRO;

c) condenar a requerida a indenizar o dano extrapatrimonial difuso causado pela prática abusiva, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a serem revertidos em favor do FECON (Fundo Estadual do Consumidor do Paraná) ou, em existindo ao tempo da sentença, em fundo próprio do consumidor existente no Município de Almirante Tamandaré-PR;

d) a qualquer consumidor, com base no reconhecimento da responsabilidade da requerida nos termos delineados no item “b”, seja possível habilitar-se, na forma dos artigos 95 a 98 do Código de Defesa do Consumidor, como vítima apta a receber indenização por eventuais danos sofridos, mediante a apresentação da pertinente nota fiscal ou comprovante de aquisição do produto.

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RM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO PRUDEN-CENTER, JDB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, AUTO POSTO JDB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO CARAJÁS, SANPETRO, POSTO JC MARQUES, POSTO DUI...


Publicado em:02/12/2016


Processo nº:0072784-87.2015.8.16.0014 - Alan Amaral Massari, Angela Maria Malvezzi Garcia, Angelo Ricardo, André Luis Proença da Silva, Bruno Farha Santella, Carlos Eduardo Bertoldo Marques, Carlos Henrique Duim, Carlos Manuel Mourão de Oliveira Morais, Celso Akira Watanabe, Claudio Mônaco, Cleyson Ribeirete Pires, Cristiane Rodrigues, Danielle Bertoldo Marques, Djalma Barbosa Neto, Durval Garcia Junior, Edson Fernandes Gimenes, Emílio Sergio Santella, Fernando Paulo Borsato, Flávio José Marques Pelisari, Geane Cristina Gimenes, Gilzeli Martins Pereira Watanabe, Gustavo Herrera, Hugo Sergio Fagundes Yoneda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Ivan Azulini, Ivone Finavaro, Jamile Anselmo, José Carlos Marques, José Eduardo Maluf, José Rene de Lacerda, Josenir Guimarães Correa, Juliano Augusto Bolognesi, Julio Cesar Herrera, Julio Cesar de Souza, Lucca Goes de Oliveira, Luciana Simanavicius Pezzutti, Luiz Jorge Bolognesi Filho, Manoel Cruz Malassise Neto, Maurício Ambrósio Alfieri, Michel Esperandio, Paulo Felicio Martins de Camargo Neto, Paulo de Oliveira Camargo, Rafael Anselmo, Rafael de Rezende Giraldi, Raphael Pereira Mônaco, Reginaldo Antonio Pierolo, Reginaldo Monteiro, Vanderlei Vicente, Sideney Baldibia Fernandes, Sirlei de Oliveira Morelli, Suely Pereira, Tatiane Cruz Malassise, Thiago Farah Santella, Vanderlei Nunes Abbe e Walter Martins Netto.

Assunto:Prática do crime de cartel em âmbito local - Londrina (artigo 4º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Lei 8.137/90) e aumento abusivo e sem justa causa no preço dos combustíveis (artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51).

Pedidos:

Condenação dos denunciados pela prática dos delitos descritos na inicial acusatória.

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