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João Carlos Pedroso - Imóveis


Publicado em:01/02/2019


Processo nº:0013442-51.2018.8.16.0173 - João Carlos Pedroso / João Carlos Pedroso - Imóveis

Assunto:Loteamentos irregulares.

Pedidos:

1. Obrigações de não fazer, até regular aprovação e registro do loteamento perante as autoridades competentes:

2. Que se abstenham imediatamente de realizar propaganda de vendas de lotes do loteamento, quer através de jornais, rádio, televisão, internet, faixas, distribuição de panfletos ou qualquer outro meio que venha a demonstrar a intenção de vender, atraindo, assim, os interessados para uma possível comercialização dos lotes;

3. Que se abstenham imediatamente de comercializar, a título oneroso ou gratuito, por si ou através de interposta pessoa física ou jurídica, qualquer lote decorrente do parcelamento irregular do solo;

4. Que se abstenham imediatamente de receber, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, a qualquer título, o pagamento relativo aos contratos de vendas ou contratos de compromisso de compra e venda de lotes ou frações ideais;

5. Que se abstenham imediatamente de protestar promissórias ou qualquer outro título que tenham recebido como forma de pagamento das vendas de lotes ou frações ideais do parcelamento irregular do solo;

6. Obrigação de fazer, até regular aprovação e registro do loteamento perante as autoridades competentes:

7. Que, no prazo de 10 (dez) dias, coloquem comunicados na gleba do loteamento, em lugar bem visível ao público, por meio de faixas e placas, dando-lhes conhecimento de que o loteamento é irregular, sob pena de aplicação da pena de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, por dia de atraso;

8. Que seja determinada a imediata suspensão do pagamento das prestações restantes dos lotes, com a notificação de todos os adquirentes, consoante relação a ser exibida pelos requeridos, e para que

procedam, a partir de então, o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente (art. 38, §1º da Lei n° 6.766/79), que, por sua vez, deverá providenciar os seus depósitos em conta bancária a ser aberta para essa finalidade até o final julgamento da ação;

9. Requer, no mérito, ainda, a declaração de nulidade de todos os contratos particulares de venda e compromisso de compra evenda firmados pelos requeridos, bem como as suas condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, causados ao grupo social composto pelos adquirentes/consumidores dos lotes do referido loteamento;



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