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MRV Engenharia e Participações S/A


Publicado em:16/08/2019


Processo nº:0053368-94.2019.8.16.0014 - MRV Engenharia e Participações S/A

Assunto:Práticas enganosas e abusivas por conta de defeitos apresentados em 11 empreendimentos imobiliários entregues na cidade de Londrina.

Pedidos:
a) no prazo de 60 dias, realizem inspeção nas unidades habitacionais e nas áreas comuns, com o objetivo de diagnosticar por completo os vícios/defeitos de construção ali existentes - a que alude, em caráter técnico norteador, o Laudo Técnico n° 005/2019-NATE - e apresentem, nos autos, minucioso relatório de vistoria, além de projeto de engenharia contendo cronograma físico e financeiro das obras de reforma a serem executadas, sob pena de multa;
b) No prazo de 30 dias, a contar da aprovação, por esse Juízo, do Relatório de Vistoria e do Projeto de Engenharia acima mencionado, deem início às obras emergenciais de reparo aos vícios/defeitos de construção diagnosticados, que deverão ser concluídas em prazo razoável, a ser estabelecido pelo juízo, sob pena de multa;
c) a suspensão da comercialização de novos empreendimentos imobiliários em Londrina, no caso de descumprimento;  
d) Seja dada publicidade, através de avisos acerca da situação das irregularidades encontradas e condições de risco que abarca a coletividade que frequenta as dependências das edificações objeto dos autos;
e) Declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa para anuir na cessão de direitos e de amortização mínima de 30% do saldo devedor para o consumidor obter anuência na cessão de direitos, das cláusulas que prevejam o mesmo prazo de pagamento efetuado pelo consumidor para obter a devolução do valor pago nos casos de desistência do contrato; das cláusulas que autorizem a retenção de valores pagos tendo como base o valor do  contrato; e das cláusulas que permitem o atraso na conclusão da obra sem qualquer justificativa, exceto nos casos de comprovação de caso fortuito ou força maior;
f) Condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em ajustar seus contratos, de acordo com o que for julgado nulo de pleno direito, para adequar seus instrumentos contratuais, retirando todas as clausulas questionadas, notadamente para inserir nos contratos futuros a previsão de que o atraso na entrega da obra, sem indenização ao consumidor, está limitado ao prazo de 90 (noventa) dias, e, condicionado à prova de existência de caso fortuito ou força maior e de que a multa por rescisão imotivada pelo consumidor está limitada a 10% do valor efetivamente adimplido, bem como que nos instrumentos contratuais seja previsto que em caso de atraso na conclusão da obra será devida indenização, nos mesmos moldes em que for previsto a cobrança de multa por mora do consumidor; 
g) A condenação na devolução, e em dobro, de todos os valores que tenham cobrado dos seus consumidores, para anuir na cessão dos contratos e dos valores que ultrapassam 10% do valor adimplido pelo consumidor, nos casos de rescisão imotivada, bem como que a condenação retroaja aos últimos 10 anos da data do ajuizamento desta ação e alcance os contratos posteriores;
h)Declarar por sentença, que nos casos de desistência do contrato por culpa da ré, não será devida nenhuma retenção de valor efetivamente pago pelo consumidor, e em consequência, em todos os contratos que houver retenção em desacordo, seja determinada a devolução, e em dobro, sem qualquer retenção;
i) Declarar como abusiva a transferência do ônus do consumidor em pagar a comissão de corretagem e em consequência, condenar a ré na sua devolução e em dobro, corrigido, alcançando os últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação;
j) Condenar a ré em devolver o valor pago, nos casos de desistência do contrato (rescisão), tudo devidamente corrigido, em uma única parcela, nunca em prazo superior a 30 dias do desfazimento do negócio;
k) Declarar como abusiva a alteração da data de entrega do empreendimento nos casos de cessão de contratos, com a manutenção da data originalmente contratada e da exigência que o consumidor amortize, desde logo, mais de 30% do valor de saldo devedor ou qualquer quantia, nos casos de cessão de direitos, mantidas todas as obrigações originais da ré;
l) Determinar que a ré se abstenha de incluir cláusulas combatidas nos contratos futuros, ou cláusulas com teor assemelhado, sob pena de multa;
m) Condenar a ré a indenizar seus consumidores por dano patrimonial decorrente do atraso da entrega de suas obras, fixando o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, no mesmo percentual que seja prevista a multa pela mora do consumidor no cumprimento de suas obrigações, bem como na condenação por dano moral individual, em valor igual ao que for apurado sob o título de dano patrimonial;
n) Condenar a ré por dano material em todos os empreendimentos que as unidades e áreas comuns tenham sido concluídos e entregues em desconformidade com o padrão fixado no contrato, salvo melhoramentos, inclusive quando houver metragem a menor do que o previsto no contrato;
o) A condenação em dano moral coletivo;a) no prazo de 60 dias, realizem inspeção nas unidades habitacionais e nas áreas comuns, com o objetivo de diagnosticar por completo os v&ia