Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
SUPERMERCADO BOM GOSTO, SUPERMERCADO CAPIOTO, SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO, SUPER PARATY, SUPERMERCADOS PLANALTO, SUPERMERCADO VIVIAN, SUPERMERCADO MUSAMAR

Publicado em:24/03/2021

Processo nº:0003594-35.2021.8.16.0173 - ALCI C. ALEXANDRE - FRIOS, MFC SUPERMERCADO LTDA., COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO, L.B. TRIVISANUTO-ME, J MARTINS SUPERMERCADOS PLANALTO LTDA., VIVIAN E CIA LTDA., MIYAMOTO OBARA E CIA LTDA.

Assunto:Trata-se de ação civil pública ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Umuarama em face de SUPERMERCADO BOM GOSTO, SUPERMERCADO CAPIOTO, SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO, SUPER PARATY, SUPERMERCADOS PLANALTO, SUPERMERCADO VIVIAN, SUPERMERCADO MUSAMAR, na qual requer, em síntese, que os requeridos se abstenham de exigir dos consumidores a fazer compras num valor mínimo, tampouco cobrar deles taxa de entrega ou conveniência para compras não presenciais.

Decisão provisória:

Em 24/03/2021, a autoridade judicial concedeu em parte a tutela provisória de urgência, determinando aos requeridos que se abstenham de impor aos consumidores valores mínimos para compras presenciais, sem prejuízo da possibilidade de cobrança do custo razoável, da entrega caso a compra não atinja determinado montante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada caso de descumprimento desta decisão, ressaltando, contudo, que a obrigação aqui imposta somente será válida nos períodos em que não for permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais dos requeridos para compras presenciais.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi constatado erro material na decisão, sendo que a autoridade judicial inseriu a palavra "não" na expressão "compras presenciais", a fim de viabilizar o requerimento provisório do Ministério Público do Estado do Paraná.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão